0110683 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Processo: 0110683
ACORDAO
Descritores: Desobediência, Elementos da infracção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00033006
Nr Documento: RP200110240110683
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/253371a4aca2809580256b3a0038dad3
Sumário
No caso de crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 alínea a) do Código Penal, não é necessária a respectiva advertência, pois, contrariamente ao que sucede na alínea b) do citado artigo 348, onde a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto.