- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, são devidas custas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), pelo facto de, em cumprimento do disposto no artigo 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ter remetido ao Tribunal certidão de dívidas à Fazenda Pública, mas sem que tenha havido depois qualquer reclamação de créditos, vindo o processo a ser arquivado.
5 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal instaurou a execução fiscal nº 1501200501000128 na Secção de Processos do Instituto da Segurança Social de Setúbal, em que é executada A…, Lda. (cfr. processo executivo junto aos autos);
6 – Apreciando.
6.1 Da (i)responsabilidade do IGFSS pelas custas do incidente de verificação e graduação de créditos
A sentença recorrida, a fls. 38 a 40 dos autos, proferida nos autos de reclamação, verificação e graduação de créditos que correm apensos à execução fiscal n.º 1501200501000128 da Secção de Processos do Instituto da Segurança Social de Setúbal, considerando que muito embora tenha sido junta uma certidão de dívidas pelo Serviço de Finanças de Palmela a verdade é que nenhuma reclamação de créditos foi deduzida nos presentes autos, determinou o arquivamento dos mesmos, condenando em custas o executado (cfr. sentença recorrida, a fls. 40 dos autos).
A sentença veio a ser corrigida, ao abrigo do disposto no art. 667.º n.º 1 do CPC, no que às custas respeita nos seguintes termos (cfr. despacho de fls. 48 dos autos):
«Donde consta:
“Custas pelo executado.”
Passa a constar:
“Custas pelo Instituto da Segurança Social, uma vez que inexistindo reclamação de créditos os presentes autos não tinham justificação para serem remetidos ao Tribunal”.
É da decisão quanto às custas, tal como corrigida pelo despacho supra transcrito, que o Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpõem o presente recurso, alegando o Ministério Público que no âmbito do processo judicial tributário de “verificação e graduação de créditos” a instância só se inicia com a apresentação de uma reclamação de créditos – nº 1 do art. 267.º do CPC, não configurando tal situação a remessa ao tribunal pela secção de processos da Delegação Distrital de Setúbal do IGFSS de um processo composto por certidão de dívidas para eventual reclamação de créditos pela Fazenda Pública, nos termos do 243.º do CPPT, pelo que no caso de remessa de tal expediente nas condições descritas em 2), a qual é imposta por lei, apenas há lugar ao arquivamento dos autos e à sua devolução àqueles Serviços da Segurança Social. Também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP alega que apenas foram cumpridos os formalismos legais, previstos no artigo 245.º n.º 2 do CPPT, pelo que não pode a Secção de Processo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP ser condenada em custas, por um facto que não lhe é imputável.
Vejamos.
A motivação da decisão recorrida do que se refere à condenação do Instituto da Segurança Social em custas parece pressupor que mal andou a Secção de Processos do Instituto da Segurança Social ao ter remetido os autos a Tribunal inexistindo reclamação de créditos, pois que afirma que «inexistindo reclamação de créditos os presentes autos não tinham justificação para serem remetidos ao Tribunal» (cfr. despacho de fls. 48 dos autos).
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 245.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: «Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal».
Comentado o transcrito preceito legal, escreve JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, II Volume, 5.ª edição, 2007, Lisboa, Áreas Editora, p. 518, nota 6 ao art. 245.º do CPPT): «No n.º 2 deste artigo estabelece-se o envio do processo ao tribunal quer haja reclamações quer haja apenas junção das certidões referidas no artigo 241.º. Assim, nos casos em que não são apresentadas reclamações, mas são juntas ao processo aquelas certidões, o processo para graduação de créditos é enviado ao tribunal sem qualquer petição, mas apenas com aquelas certidões, só sendo efectuada a reclamação dos créditos certificados, se for caso disso, pelo representante da Fazenda Pública, na sequência da notificação prevista no art. 243.º deste Código.» (sublinhados nossos).
Resulta, pois, do preceito e respectiva anotação supra transcritos não ser correcto o pressuposto de que partiu a Meritíssima Juíza “a quo” para condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em custas, de que «inexistindo reclamação de créditos os presentes autos não tinham justificação para serem remetidos ao Tribunal». Como bem alegam os recorrentes, a Secção de Processos limitou-se a dar cumprimento ao disposto na lei, sendo a citada disposição legal o fundamento (e a justificação) para a remessa ao Tribunal da certidão de dívidas ao Fisco, que não vieram a ser depois reclamadas.
Por consequência, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não é responsável pelas custas do processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, pois que se remeteu ao Tribunal as certidões que lhe foram enviados pelo Serviço de Finanças apenas o fez em cumprimento de um dever legal.
E não tendo vindo a ser apresentada qualquer reclamação de créditos, em bom rigor a instância não chegou sequer a iniciar-se (artigo 267.º n.º 1 do Código De processo Civil), como bem alega o Ministério Público, pois que não foi praticada actividade judicial relevante e justificativa da condenação em custas, pelo que não são devidas custas autónomas relativas ao processo de verificação e graduação de créditos.
Pelo exposto, são de prover os recursos interpostos, impondo-se a revogação da sentença recorrida quanto às custas.