Os tecnicos auxiliares das delegações regionais do Ministerio da Industria e Energia, integrados no quadro ao tempo dos D.Ls. 191-C/79, de 25/6 e 377/79, de 13/9, não tinham direito a transitar para a carreira de agente tecnico agricola, antes se mantendo na carreira constante do anexo XIII da Portaria n. 284/80, de 24/5, a qual se desenvolvia pelas categorias de tecnico auxiliar principal, tecnico auxiliar de 1, tecnico auxiliar de 2, com a letra de vencimento, respectivamente, j, l, e m).