III–Fundamentos de Direito:
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre somente apreciar se a decisão proferida no âmbito da anterior ação, que correu sob o nº 14451/193T8LSB junto do mesmo Tribunal, Juiz 2, constitui caso julgado que obste ao conhecimento de mérito da presente causa.
Na sentença sustentou-se haver identidade das partes e do pedido em ambas as ações, discorrendo-se quanto à causa de pedir nos seguintes termos:
“(…) no que se reporta à causa de pedir, é inquestionável que em ambas as acções se invoca o mesmo contrato, sendo ainda invocada a não renovação do contrato de arrendamento, ou seja, a sua cessação no mesmo momento temporal, ou seja, em 01.07.2019, por ter ocorrido oposição à sua renovação por parte dos senhorios, ora autores.
Ora, neste caso, os autores pretendem obter o reconhecimento da caducidade do contrato com base numa comunicação de oposição à renovação do contrato ocorrida em 07.02.2019, pugnando pela divergência de causas de pedir na medida em que no processo judicial instaurado em primeiro lugar o pedido de reconhecimento da "cessação" do contrato se fundava numa comunicação diversa, ou seja, numa comunicação de oposição à renovação do contrato datada de 11.03.2019.
Porém, a causa de pedir é constituída por diversos factos, que consubstanciam, sendo individualizada pelos factos essenciais que a compõem e que são, neste caso, a existência do contrato e a sua não renovação por força do envio de comunicação configuradora da declaração de oposição a essa renovação por parte dos senhorios. Deste modo, entendemos que, desde que nos reportemos ao mesmo período de renovação/ não renovação do contrato por força da oposição a essa renovação por parte dos senhorios, a causa da pedir é idêntica, independentemente de se configurarem comunicações distintas ou de poder ter havido diversas comunicações de oposição em momentos temporais distintos, desde que reportadas ao mesmo período de renovação.
Assim, não é por pretenderem os autores demonstrar nesta acção que em 07.02.2019 haviam remetido uma comunicação de oposição à renovação do contrato, distinta da apreciada no âmbito da acção n.º 14451/19.3T8LSB, que se pode considerar que as causas de pedir são distintas.
Julgamos evidente que, com a presente acção, os autores pretendem sujeitar o Tribunal à prolação de uma decisão sobre uma questão já apreciada e decidida com força de caso julgado, que é não cessação do contrato na data de 01.07.2019, por falta de oposição válida à sua renovação. Haveria, pois, uma repetição de julgados, com o risco inadmissível de contradição de julgados.
Ainda que, como pretendem os autores, pudesse configurar-se a falta de identidade de causas de pedir por força das distintas comunicações de oposição à renovação com que os autores fundamentam os pedidos em ambas as acções, a verdade é que impõe-se obediência à autoridade de caso julgado decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na acção judicial primeiramente decidida.
A autoridade de caso julgado implica que, fora do processo, se produz um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido, como todas as possíveis razões do autor que perde a ação e ainda, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo. O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas.
(…).”
Analisando.
Explica-nos J. Alberto dos Reis([1]), com clareza, sobre a razão da autoridade do caso julgado: “(…) Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) a necessidade da segurança sobreleva à necessidade da justiça. Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei.(…).”
Estabelece, assim, o nº 1 do art. 619 do C.P.C. de 2013 que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”
Por sua vez, estatui o art. 621 do mesmo Código que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”
A sentença produz, assim, caso julgado formal dentro do processo, nos termos do art. 620 do C.P.C., e se decidir sobre a relação material controvertida “produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado). (…)”([2]).
O art. 580 do C.P.C. de 2013 (que reproduz, sem alterações, o anterior art. 497 do C.P.C. de 1961) estabelece que a exceção do caso julgado (tal como a litispendência) pressupõe a repetição de uma causa, visando evitar que o tribunal seja colocado na situação de reproduzir ou contradizer uma situação anterior. Ao mesmo tempo, prevê o art. 581 do C.P.C. (que reproduz, sem alterações, o anterior art. 498) que: “1.- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3.- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4.- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” (negrito nosso).
No que respeita à eficácia do caso julgado, de acordo com este art. 581 e o 91 do C.P.C. (este último reproduz, sem alterações, o anterior art. 96), a mesma apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”([3])([4]).
Deste modo, o caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos, embora o princípio não seja absoluto, na medida em que designadamente não exclui que se possa e deva recorrer, nalguns casos, à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo([5]). É, desse modo, decisiva a interpretação da sentença, a determinação exata do seu conteúdo, no confronto do pedido e da causa de pedir, sendo as mesmas as partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Por outro lado, também se tem defendido que a força do caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado([6]).
No entanto, a problemática da autoridade do caso julgado relativa aos motivos da decisão, às razões de direito que à mesma presidiram, não se estende necessariamente à matéria de facto que a sustenta, em particular se não houver repetição da causa nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 580 e 581 do C.P.C.. Nessa medida, manterá atualidade concluir, com as devidas adaptações, que “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado”([7]).
Poderemos, pois, concluir que apesar de determinada matéria de facto poder já ter sido dada como assente noutra ação entre os mesmos intervenientes tal não tem o alcance do caso julgado nem implica que a mesma matéria deva ser considerada assente noutra ação subsequente, nada obstando, por isso, à sua (re)discussão nessa nova causa([8]).
Finalmente, a propósito ainda da noção de caso julgado, diz-nos Manuel de Andrade([9]): “Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão. (…).”
Isto posto e aproximando do caso concreto, cremos ser indiscutível a identidade de sujeitos nesta e na ação que correu termos no Juízo Local Cível de Loures, Juiz 2, sob o nº 14451/19.3T8LSB.
Por sua vez, parece também claro que os AA. pretendem obter nas duas causas, afinal, o mesmo efeito jurídico, a restituição do locado fundado no termo do contrato de arrendamento que invocam ter ocorrido em 1.7.2019.
Resta, pois, saber se há também repetição no que se refere à causa de pedir.
Na sentença entendeu-se que a causa de pedir é a oposição à renovação do contrato na data de 1.7.2019, sendo irrelevante para o efeito a data da comunicação dessa oposição, pelo que a circunstância de na primeira ação se ter invocado uma comunicação de 11.3.2019 e na presente uma outra de 7.2.2019, tal não significa que seja diversa a causa de pedir em cada uma das causas.
Embora a questão não deixe de suscitar dúvidas, cremos dever ser, no caso, diferente o entendimento.
Na verdade, a distinção entre ambas as ações é precisamente a data da comunicação, pelos senhorios à Ré, da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Como acima referimos, o caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos, mas o princípio não é absoluto, não excluindo que se possa e deva recorrer, em certos casos, à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo.
Assim, na sentença da primeira ação, proferida em 5.2.2021, entendeu-se que os AA. dispunham de um prazo de 120 para se opor à renovação do contrato, nos termos do art. 1097, nº 1, al. b), do C.C., e julgou-se improcedente a mesma, absolvendo-se a Ré do pedido, nos seguintes termos: “(…) resulta do ponto 5. dos factos dados como provados que o aviso datava de 11-03-2019, cuja data se reportava ao dia 01-07-2019, distando entre essas datas 109 dias de diferença. Dúvidas não existem, assim, que os AA. não deram cumprimento ao prazo de pré-aviso estipulado pela norma já referida.
Assim, quais as consequências da inobservância do prazo de pré-aviso para a oposição à renovação?
O legislador estabelece uma solução expressa para o caso da oposição do inquilino, e que não está prevista para o senhorio. Naquele primeiro caso, e por regra, a inobservância da antecedência prevista não obsta à cessação do contrato, mas obriga o inquilino a pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta - art. 1098.º, nº 6, do CC.
Tendo optado o legislador por omitir semelhante descrição para o caso da oposição à renovação pelo senhorio, a única conclusão a que se chega é que tal solução legal não foi desejada.
Por tal motivo, a inobservância do prazo de pré-aviso pelo senhorio tem como consequência a ineficácia jurídica do ato praticado, como se nunca tivesse ocorrido (VALENTE, Edgar - Arrendamento Urbano. Coimbra: Almedina, 2019, p. 37).
Pelo exposto, não se verificando qualquer causa para a cessação do contrato analisado, o mesmo mantém-se em vigor.”
Antes de proferida tal sentença, pronunciara-se o tribunal no sentido de rejeitar a pretendida junção aos autos pelos AA. de documento correspondente a uma carta datada de 7.2.2019, com aviso de receção assinado em 12.2.2019, e respeitante à denúncia do contrato de arrendamento em questão, discorrendo para o efeito: “(…) o facto essencial nuclear que fundamenta a pretensão dos AA. de oposição à renovação do contrato em crise, tal como foi balizada e identificada por estes, é a oposição à renovação datada de 11-03-2019.
A prova desse facto estriba-se no Doc. 4 junto com petição inicial. E ao contrário do que os AA. referem no seu requerimento de fls. 52, o conteúdo desse documento não reitera qualquer oposição anteriormente sustentada; apenas vem responder a correspondência anterior, cujo teor não concretiza.
Com a junção do novo documento, constata-se que os AA. não pretendem fazer prova do facto essencial que identificou no art. 5.° da PI. Pretendem fazer prova de um facto que não consta dos autos, já que nunca concretizaram a que correspondência aludiam no art. 5.º.
(…)
Atendendo a que a oposição à renovação considerada pelos AA. na sua petição inicial se reporta ao dia 11-03-2019 (o facto essencial nuclear dos autos), o documento ora junto é desnecessário por corresponder a factos que estão vertidos nestes autos.
(…).”
Esta concreta decisão transitou em julgado, conforme assinalado no Acórdão da RL de 30.9.2021 que apreciou o recurso interposto da sentença de 5.2.2021 e que veio a confirmar aquela sentença, nos seguintes moldes: “(…) É irrelevante que, na carta mencionada no ponto 5 da matéria de facto provada, seja referido que a oposição à renovação já tinha sido comunicada a 7 de fevereiro de 2019.
Seja porque, à data da propositura da ação, os AA. não tinham localizado a carta de 7 de fevereiro de 2019 e o respetivo aviso de receção, seja porque sabiam que a R. não considerava eficaz a comunicação de 7 de fevereiro de 2019 por a carta estar assinada por advogada sem ter sido anexa procuração subscrita pelo senhorio, seja por outra razão qualquer, foi a comunicação de 11 de março de 2019 que os AA. alegaram na presente ação, pelo que é essa comunicação que importa saber se é eficaz ou não.
Nos termos do art. 1097º nº 1 do C.C. «o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
- a)240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;»
Seja aplicável a antecedência mínima prevista na alínea a) seja aplicável a antecedência mínima prevista na alínea b), a conclusão é a mesma: a comunicação de 11 de março de 2019 é ineficaz por inobservância da antecedência mínima.
(…).”
De acordo com a teoria da substanciação, adotada no art. 581, nº 4, do C.P.C., será relevante proceder à comparação entre os factos jurídicos que servem de fundamento a cada uma das ações, pois o caso julgado apenas abarca a concreta situação que foi objeto de apreciação e de pronúncia judicial([10]).
Importa relembrar que, de acordo com o art. 552, nº 1, al. d), do C.P.C., o autor deve, na petição inicial, além do mais, “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.”
Como explica António Abrantes Geraldes([11]), a propósito do conteúdo da petição inicial embora no domínio do anterior C.P.C. de 1961, aqui com plena atualidade: “(…) Não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional.
Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito. Na verdade, na própria definição jurídico-processual, a causa de pedir é entendida como o «facto jurídico de que procede a pretensão deduzida» (art. 498º, nº 4).(…).”
E, mais adiante, sobre as características da causa de pedir, refere o mesmo autor([12]): “(...) é fundamental a alegação de matéria de facto, isto significando que devem invocar-se factos concretos, não correspondendo ao cumprimento do ónus que impende sobre o autor a simples referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes.
A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor (...).
A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte.(…).”
Ora, os AA. justificaram a sua pretensão na primeira ação no facto de terem manifestado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em comunicação realizada em 11.3.2019, com efeitos reportados a 1.7.2019. É essa a causa de pedir, complexa, da referida ação: a oposição à renovação do contrato manifestada nessa mesma data de 11.3.2019.
De resto, e muito embora os AA. tenham tentado depois, no decurso desse mesmo processo como acima vimos, procurado fazer a demonstração de que tal comunicação decorrera em data anterior, em 7.2.2019, tal foi-lhes negado justamente por se entender estar em causa um facto essencial que não fora oportunamente alegado.
Por conseguinte, ao basearem agora o pedido na presente ação no facto de terem manifestado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em comunicação de 7.2.2019, ainda que com efeitos reportados à mesma data de 1.7.2019, vieram os AA. alegar um novo facto essencial, uma diferente realidade suscetível de produzir o efeito jurídico pretendido com autonomia suficiente relativamente à ação anterior.
Note-se que a improcedência da primeira ação assentou precisamente no entendimento de que a referida comunicação de 11.3.2019 era ineficaz, enquanto oposição à renovação do contrato reportada a 1.7.2019, por inobservância da antecedência mínima.
Por conseguinte, não foi discutida na anterior ação a validade de uma alegada comunicação realizada em 7.2.2019, nem a improcedência da causa se justificou na inexistência de qualquer outra comunicação válida, tendo apenas sido apreciada a validade/eficácia da comunicação realizada em 11.3.2019.
Deste modo, cremos não estar impedida a alegação, nestes autos, por força da exceção dilatória de caso julgado, desse novo facto essencial sustentador do pedido – a comunicação realizada em 7.2.2019 – posto que não se trata de um mero novo facto instrumental relativamente à mesma causa de pedir, esse sim insuscetível de impedir a eficácia do caso julgado, como defende Antunes Varela([13]).
Nem o tribunal ficará, a nosso ver, colocado na posição de poder contrariar uma decisão anterior, posto que, como dissemos, a que foi proferida no processo nº 14451/19.3T8LSB se limitou a discutir a validade de uma outra comunicação, não se pronunciando, tão pouco, sobre a questão da renovação automática do contrato de arrendamento em 1.7.2019.
Não há, por conseguinte, e nesta perspetiva, uma efetiva repetição de causas, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 580 e 581 do C.P.C..
Procede, nestas condições, o recurso.