I- Os actos de processamento de vencimentos constituem actos jurídicos indivuduais e concretos que se fixam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou
"caso resolvido" se não forem atempadamenente impugnados.
II- Mas esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto: a) que o acto em apreço se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, definidora de uma situação concreta e b) que o acto tenha sido notificado ao interessado.
III- O fim visado pelo "caso resolvido" ou "caso decidido"
é a garantia de estabilidade de actos administrativos face a possíveis ataques externos e não a intangibilidade dos mesmos perante a Administração que tem os seus limites fixados nos arts. 18 da Lei Orgânica do STA e 141 do Cód. de Procedimento Administrativo.
IV- A justificação de um regime mais favorável de que gozam ou podem gozar as entidades públicas em matéria de prazos prescricionais ou de caducidade quando no cumprimento das suas atribuições constitucionais radica nos ditames do interesse público que, por razões de segurança, de eficiência da Administração e de estabilidade das suas decisões, podem exigir a fixação de prazos mais curtos para a impugnação dos actos administrativos.
V- Não sofre por isso de inconstitucionalidade a fixação dos prazos para a interposição dos recursos contencioso e graciso quando confrontada, à luz do art. 13 da Constituição da República, com o regime constante do Dec.Lei n. 342/80 de 25 de Agosto e do art. 31 do Código Civil.
VI- Se os autos não contiverem elementos de prova suficientes para se poder concluir se o interessado foi ou não notificado dos actos confirmados ou esses elementos tiverem sido juntos ao processo em momento ulterior, há que ordenar a baixa do processo ao
TAC a fim de que o Mm. Juiz de pronuncie sobre os mencionados dados e proceda ás diligências instrutórias que tiver por convenientes.