I- Para a qualificação da burla, por o agente fazer dela modo de vida, não é necessária a profissionalidade. O que importa é que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso de burlão que vive, sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos de burla. Fazer da burla modo de vida é a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos ou outros elementos testemunhais ou documentais.
II- Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; torna-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitam a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar exigível comportamento diverso.