I- Aplicado o regime punitivo do Codigo Penal de 1886, por ser o que, no caso, concretamente mais favorece o agente do crime, não pode o julgador recorrer ao regime do Codigo de 1982, para determinar a verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena, porque isso equivaleria a criar um terceiro Codigo Penal.
II- A expressão condições de sua vida, utilizada no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal de 1982, correspondia, no artigo
88 do Codigo Penal de 1886, algo a inserir-se na formula mais ampla de comportamento moral do delinquente; nenhuma destas expressões e associada ao status do cidadão delinquente, mas sim ao modo como este se conduziu ou vem conduzindo e a forma como resolveu percorrer os caminhos do crime.
III- A condição social equivale a origem social, a que se refere o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para excluir que possa constituir fundamento de beneficio ou prejuizo, nomeadamente no ambito do direito criminal; mas aquela expressão e a realidade por ela abrangida nada tem a ver com as condições de vida, formula utilizada no artigo 48, n. 2, do Codigo Penal de 1982, cuja previsão, portanto, não colide com o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei Fundamental.