I- Havendo posições contraditórias de assistente e arguido relativamente à propriedade de bens, embora o processo penal seja dominado pela suficiência, de sentido de nele poderem e deverem ser conhecidas questões penais, estando pendente acção cível para dirimir o conflito em jogo, aí se deve resolver o litígio, dada a sua complexidade e a insuficiência de indícios quanto ao dolo no que concerne ao crime de furto, denunciado.
II- Estando presente, ao interrogatório do arguido, o patrono do assistente, embora inexista em processo penal um ónus da prova a cargo dos sujeitos processuais, se estes pretenderem conhecer de factos pessoais que os favoreçam, por serem do seu conhecimento pessoal está indicado que provoquem a investigação.