I- Não pode falar-se de crime diverso para efeitos de apuramento de uma alteração substancial dos factos, uma vez que, aquela tem de verificar-se relevantemente, importando uma modificação profunda dos termos acusatórios que atinja a própria essência do tipo legal de crime.
II- Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não há alteração, substancial ou não dos factos da acusação ou da pronúncia, para os efeitos do Código de Processo Penal, quando os factos considerados provados representam um "mínus" relativamente àqueles.
III- O tribunal criminal nos seus julgamentos, além de se pronunciar sobre os factos constantes da acusação
(ou pronúncia), também terá de levar em linha de conta os factos que resultarem da discussão da causa com eficácia benévola para o agente no que toca à ilícitude e à culpa.