I- As costureiras externas das OGFE, porque laboravam fora das instalações militares, sem sujeição a autoridade ou direcção dos respectivos serviços do exercito, e a nenhuma obrigação se vinculando, para alem das que resultavam das clausulas de contrato de prestação de serviços, regido pelo direito privado, designadamente quanto a qualidade de seus lavores e prazos de entrega, não tinham vinculo a função publica.
II- A locução "pessoal civil" constante do art. 3-2 e 5 do DL 103/77, corresponde, a de "funcionario publico", civil, por contraposição a militar, condição que aquelas domesticas não detinham, sendo-lhes inaplicavel o regime deste diploma, designadamente para efeitos de aposentação e diuturnidades.
III- So e viavel ofensa ao principio da igualdade no uso de poderes discricionarios, ou predominantemente discricionarios, porque no uso de poderes vinculados, prevalece, sobrepõe-se ou identifica-se com aquele principio, o da legalidade.