I- Tendo sido imposta ao arguido, inicialmente, a obrigação de recolha a casa, acompanhada da obrigação de apresentação à entidade policial, com o fundamento na existência de indícios de prática de dois crimes de violação previsto e punido nos artigos 201 e 22 do Código Penal, justifica-se a sua sujeição, posteriormente, à medida da prisão preventiva, por alteração das circunstâncias ( o arguido veio a ser acusado pelos seguintes crimes: um da previsão do artigo 176 n.2, um do artigo 201 n.1, um do artigo 213 e dois, na forma tentada do artigo 201, n.1, todos do Código Penal; inexistência de um perfil criminal positivo e repetição de actos ilícitos posteriores ao despacho inicial que o sujeitou às primeiras medidas coactivas ).