IIFundamentação
1. No que concerne ao requerido pelas mencionadas arguidas, começamos por dizer que todas as questões relevantes (e foram inúmeras, reconheça-se!) para o mérito da decisão, constantes das Conclusões da motivação dos recursos, foram devidamente apreciadas no acórdão em causa.
Conforme é conhecido, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça[1], o vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
O vocábulo “questões” não abrange todos os argumentos invocados pelos sujeitos processuais/partes, reportando-se apenas às concretas controvérsias centrais a dirimir.
Dito isto, todas as invocadas inconstitucionalidades de normas, nas interpretações dadas pelo tribunal recorrido, foram objeto de apreciação, no sentido de não se verificarem, dado as mesmas não violarem princípios ou nomas constitucionais, designadamente as que foram indicadas.
A única exceção foi relativamente ao art. 412.º n.º 5, do C.P.P., por dizer respeito a um despacho interlocutório, que não cabia nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Por último, é falso que o acórdão não se tenha pronunciado sobre a alegada prescrição do procedimento criminal dos crimes de foi vítima a cidadã de nacionalidade ... EE (Cfr. a fls. 89 do acórdão).
É perfeitamente legítimo que as ora requerentes não tenham ficado satisfeitas, a este propósito, com a decisão do Tribunal, ao não ter considerado prescrito o respetivo procedimento criminal, mas não a ponto de referiram que o tribunal não se pronunciou sobre esta questão.
2. Passando agora ao requerido pelo arguido DD, não corresponde também à verdade que o Tribunal não se tenha pronunciado sobre a invocada violação do princípio ne bis in idem.
Como é fácil constatar, o acórdão pronunciou-se, até com algum desenvolvimento, sobre a pretensa violação do princípio ne bis in idem, aliás, invocada por todos os recorrentes, chegando à conclusão de que não houve qualquer violação de tal princípio (Cfr. III. Fundamentação, n.º 2).
Com efeito, uma vez que a factualidade objeto do processo n.º 2.../2011, da Audiencia ... (Espanha), .... 1.ª, no qual foi proferida sentença em 1.ª instância, que foi confirmada por Sentença n.º 8...1/2014 do Supremo Tribunal de Espanha, de 26/12/2014, no que tange à arguida AA (e também às arguidas BB e CC), era relativa a duas cidadãs ... ( FF e GG) que não são visadas na factualidade que vem imputada a tais arguidas na acusação contra as mesmas deduzida nos presentes autos, sendo certo que a decisão dele emergente saldou-se na condenação das mesmas pela prática de dois crimes relativos à prostituição, pp. e pp. pelo art. 188.º, n.º 1 do Código Penal espanhol - correspondente ao crime de lenocínio de acordo com a legislação portuguesa (de que foram vítimas as mencionadas cidadãs ... FF e GG).
No que concerne concretamente ao arguido DD, foi também assinalado que o objeto do mencionado processo espanhol é totalmente diverso do objeto do processo delimitado nos presentes autos, nos termos da acusação deduzida contra tais arguidos, em virtude da factualidade que subjaz à incriminação que neles lhes vem imputada respeitar a vítimas distintas, razão pela qual as instâncias consideraram (e bem) não haver violação do princípio ne bis in idem, cuja consagração constitucional plasmada no art. 29º, nº 5 do C.R.P., se não mostra, de todo, posta em causa.
Nestes termos, o arguido DD tem todo o direito de discordar do decidido, a este respeito, mas dizer que o acórdão não se pronunciou sobre esta questão é, com todo o respeito, processualmente intolerável.
Carece, igualmente, de fundamento a alegação de que o acórdão não tenha abordado aquilo que o reclamante chama de coincidência factual (!) dos factos integradores dos crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal.
Como podemos, uma vez mais, constatar, o acórdão também se pronunciou sobre a relação concursal entre os crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, tendo salientado, nomeadamente, que bastaria atentar-se nos bens jurídicos protegidos pelos respetivos tipos legais, para se deitar por terra a tese do não concurso, sustentada pelo recorrente.
No primeiro crime, é a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa que está em causa e no segundo os bens jurídicos, simultaneamente protegidos, são a proteção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável e a necessidade de prevenção de um elevado fluxo de imigrantes em condições irregulares, não permitindo a regulação e controle desse movimento pelo Estado português.
Trata-se, assim, de tutela de bens jurídicos muitos distintos, não se verificando qualquer óbice à possibilidade de concurso efetivo entre os dois referenciados tipos legais de crime, nos termos do art. 30.º n.º 1, do Cód. Penal, como acertadamente foi decidido pelo tribunal recorrido.
Logo, como é óbvio, não há qualquer omissão de pronúncia.
Já sobre não ter sido apreciada a questão da inadmissibilidade do recurso do Ministério Público relativamente à decisão da primeira instância, tal questão não constava das Conclusões da Motivação apresentada pelo recorrente DD, como se pode verificar, pelo que não tinha de ser objeto de apreciação.
Além do mais, seria descontextualizado que essa questão tivesse sido colocada no recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, terão de improceder as alegadas nulidades, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P., que foram imputam ao acórdão deste Supremo Tribunal.
Do mesmo modo, a reclamação sobre a rejeição parcial do recurso do arguido DD, em relação ao não conhecimento da aplicação do regime de “perda alargada”, estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11/01, como foi explicitado no acórdão proferido, a doutrina[2] e a jurisprudência[3] têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, configurando-se, antes, como uma medida de “natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo criminal”, que pressupõe uma condenação penal anterior.
Ora, sendo este instituto uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a fatores relacionados com o crime que constitui o objeto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, da pena e o grau de participação do condenado; o respetivo procedimento criminal inicia-se por um ato autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. No processo criminal é enxertado um outro processo de natureza distinta, isto é, ao procedimento criminal junta-se a questão incidental relativa à aplicação da sanção administrativa.
Nesta conformidade, não sendo a decisão que determina a perda alargada uma decisão condenatória[4], uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança, não é, por conseguinte, suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso direto, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação - que é o caso -, sendo este o tribunal competente para dele conhecer (art. 427.º), por se incluir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do mesmo diploma legal, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Salientemos, por último, com interesse, que, nesta parte, o acórdão do TRC[5] confirmou a posição da primeira instância, com uma fundamentação que podemos considerar praticamente idêntica.
Improcede, deste modo, também a reclamação.