I- A nulidade resultante da omissão de pronúncia só existe quando se não apreciam questões que devessem apreciar-se, isto é, quando o Tribunal não decide uma questão que lhe é posta e deva decidir e não quando a decide, fundamentando-a, ainda que deficientemente, sem responder a todas as razões, argumentos ou raciocínios da parte que lhe submeteu essa questão.
II- Na vigência do Código Civil de 1867 e na do Código de Processo Civil de 1961, a validade da cláusula compromissória não dependia de qualquer formalidade externa.
III- É válida a cláusula compromissória inserta num contrato- -promessa de compra e venda, ou semelhante, de bens imobiliários, ainda que no respectivo escrito falte a assinatura do promitente-comprador.
IV- Constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a interpretação de um contrato e a determinação da extensão de uma cláusula compromissória.