I- Uma Portaria e mapa anexo que vise a equiparação de um certo funcionário de instituto público do ex-Ultramar, para efeitos de sua aposentação, vale de simples continente ou invólucro do acto administrativo que, imediata e directamente define a situação jurídica concreta daquele, sendo tal acto contenciosamente impugnável;
II- A aposentação de trabalhadores de empresas públicas, fossem estas do ex-Ultramar, fossem da Metrópole, far-se-ia sempre de acordo com o art. 7-B n. 6 do
DL 110-A/81;
III- O ex-Instituto de Crédito de Angola (ICA) era empresa pública, criada à imagem e semelhança da Caixa Geral de Depósitos - (DL 48996, 8/05/69 e seu Reg. Dip.
Legisl. 3998, 26/5/70);
IV- Os trabalhadores deste Instituto não podem ser aposentados como funcionários ou agentes da função pública, cujo paralelismo a lei repele, a pretexto de não existirem já os seus "órgãos competentes" para aprovação das tabelas de equivalência;
V- Cabe, em tais casos, à própria Administração Pública encontrar a via adequada à execução daquele texto, por correspondência aos quadros de empresa pública congénere existente no País.