I- No contrato-promessa de compra e venda relativo ao direito real de habitação periódica é formalidade
"ad substantiam " o reconhecimento presencial por notário das assinaturas de ambos os promitentes, por ser aplicável o n.3 do artigo 410 do Código Civil, que exige ainda a certificação da existência da licença de utilização ou de construção.
II- Não evita a aplicabilidade do regime consignado no n.3 do artigo 410 do Código Civil o facto de a alienação por acto entre vivos do direito real de habitação periódica se fazer mediante a inscrição no respectivo certificado predial do correspondente endosso, com a assinatura do endossante reconhecida presencialmente pelo notário, nos termos do artigo 11 ns. 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 130/89, de 18 de Abril, com idêntico regime no artigo 11 do Decreto-Lei n. 275/93, de 5 de Agosto.
III- Dadas à execução letras de câmbio de aceite dos promitentes compradores relativas às prestações convencionadas no contrato-promessa de compra e venda respeitante à aquisição de uma fracção temporal de um determinado apartamento ( direito real de habitação periódica ), em que as assinaturas dos promitentes compradores apostas no respectivo documento não foram reconhecidas notarialmente, devem ser julgadas procedentes os embargos de executado.