I- Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, o regime geral de punição do crime de burla vigente no Código Penal de 1982, foi substancialmente alterado, havendo agora dois escalões correspondentes a prejuízo patrimonial, de valor elevado e de valor consideravelmente elevado ( conforme artigos
202 e 218 do Código Penal de 1995 ), punidos com penas diferentes, quando na versão anterior, só havia um escalão, o de valor consideravelmente elevado
( artigo 314 alínea c ).
II- Emitido um cheque sem provisão, no valor de 560.664 escudos, com data de 18 de Novembro de 1993, haverá que, face à sucessão de leis no tempo, aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, isto é, optar, com referência ao disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, pelo regime punitivo do Código Penal de 1982 ( artigos 313 e 314 ) ou do Código Penal de 1995 ( artigos 202 e 218 ).