1. A……… requereu a suspensão de eficácia do acto, praticado em 22/11/2011, pelo Sr. Procurador-Geral da República (doravante PGR) alegando, no essencial, o seguinte:
- -Na sequência do incumprimento do Acórdão do STA, que condenou a PGR a pagar à Requerente uma determinada importância monetária, intentou acção executiva destinada a forçar aquele cumprimento, à qual coube o n.º 1057/09 - A
- -No decurso desse processo o Sr. PGR proferiu o despacho cuja eficácia agora se quer ver suspensa onde declarou que a PGR era titular de um crédito sobre a Exequente e procedeu à correspondente compensação de créditos.
- -Acto que se encontra ferido de absoluta ilegalidade.
- -Inconformada, a Requerente propôs acção administrativa especial contra o Sr. PGR pedindo a anulação daquele acto, à qual foi dado o n.º 205/12.
- -E, simultaneamente, impugnou-o no identificado processo executivo.
- -Assim, e “como forma adequada de assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção executiva em causa, como o prevê o n.º 1 do art.º 112.º do CPTA, se requer a presente providência cautelar para que, nos termos da al.ª a) do n.º 2 do mesmo preceito legal, seja decretada naquela acção executiva a suspensão de eficácia do acto administrativo que os Executados naquela acção pretendem usar como alegado crédito para, por compensação, procederem à execução do referido Acórdão condenatório desse Supremo Tribunal Administrativo.”
- -Já que só desse modo se podia dar cumprimento ao douto Acórdão condenatório.
- -O não decretamento da requerida medida cautelar obstava, assim, a que esta decisão condenatória fosse célere e adequadamente cumprida violando-se, dessa forma, os art.ºs 2.º/1, 3.º/1 e 3 e 7.º do CPTA e os art.ºs 20.º/4 e 5, 202.º/2 e 205.º/2 e 3 da CRP.
O Sr. Procurador-Geral da República opôs-se sustentando, por um lado, que não era possível impugnar autonomamente o despacho que ordenou a compensação de créditos, visto essa impugnação dever ser feita no processo executivo, por outro, que a suspensão de actos de execução só poderia ser alcançada através da prestação de caução, o que não fora feito, e, finalmente, que a Requerente não tinha alegado que a execução do acto em causa provocaria a constituição de uma situação de facto consumado ou causar-lhe-ia prejuízos de difícil reparação. Acrescia que o Acórdão condenatório já estava integralmente executado.
2. Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Em 19/12/2008, o Sr. PGR aplicou à Autora a pena de demissão.
2. Inconformada, esta intentou, neste Supremo, acção administrativa especial impugnando essa decisão mas sem êxito já que, por Acórdão de 26/01/2012, a acção foi julgada improcedente (proc. 450/09).
3. Decisão que, tendo sido objecto de recurso, aguarda que o mesmo seja decidido.
4. Consta do Acórdão do Pleno, de 20/01/2011, proferido no processo n.º 1057/09, que a Autora/Reclamante “depois de lhe ter sido aplicada a pena disciplinar de demissão, com efeitos a partir de 2009.01.23, requereu ao Sr. Procurador-Geral da República, a atribuição de subsídio de desemprego”
5. Pretensão que foi indeferida “por duas razões: (i) por não estarem reunidos todos os pressupostos legais de atribuição do subsídio, de acordo com o previsto nos artigos 9º/1 e 11.º da Lei n.º 11/2008, de 20/02; (ii) por não caber aos Serviços da Procuradoria-Geral da República a decisão sobre a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego à Autora.”
6. A Autora intentou, então, em 2009.10.28, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.”
7. A qual, tendo sido julgada procedente, determinou a condenação do “Sr. Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República.”
8. Decisão que o Acórdão do Pleno, de 20/01/2011, confirmou.
9. Não tendo o Sr. PGR cumprido espontaneamente essa decisão a Autora requereu a sua execução.
10. No decurso desse processo executivo foi elaborada, em 22/11/2011, na Procuradoria-Geral da República, a Informação que consta de fls. 86 a 89 do processo principal (n.º 205/12), que se dá como reproduzida, onde, além do mais, se propôs que fosse “proferido despacho que determine a reposição da quantia recebida ao longo do período de afastamento do serviço, por força de condenação judicial, por compensação relativamente ao crédito da Lic.ª A……. sobre o subsídio de desemprego, decorrente da condenação da Procuradoria-Geral da República não seu pagamento.” (vd. ponto 5)
11. Compensação que deveria ser “operada relativamente às prestações vencidas e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal” e que “o crédito remanescente da Procuradoria-Geral da República deve ser amortizado por compensação, em prestações mensais e sucessivas, a deduzir nas prestações vincendas de igual ao montante mensal destas, até ao termo final da obrigação de pagamento do subsídio de desemprego, se entretanto nada vier a obstar, designadamente o cumprimento da pena principal, que constitui causa de suspensão de tal obrigação - cfr. art.º 50.°, al.ª c), do DL n.° 220/2006, de 3/11” (vd. pontos 6 e 7)
12. E que, se essa proposta merecesse a concordância superior, deveria ser enviada “ao processo 1057/09-A, a correr termos no STA, cópia desta Informação e do despacho a proferir ...... “ bem como ser remetida cópia “ .... do despacho que venha a determinar a compensação de créditos à Caixa Geral de Aposentações para os efeitos tidos por convenientes (Antiguidade e Aposentação).” (vd. pontos 8 e 9)
13. Na primeira página desta Informação o Sr. Procurador-Geral da República proferiu o despacho impugnado que é do seguinte teor:
“Concordo.
Determino a restituição da quantia recebida pela Lic. A……, por compensação de créditos, nos termos propostos.
Proceda-se em conformidade com o sugerido nos artigos 8.° e 9.° da informação.
22-12-2011”
14. Inconformada, a Exequente instaurou a acção administrativa especial a que estes autos estão apensos pedindo (1) a declaração de nulidade do despacho transcrito no anterior ponto 13 e (2) a declaração de inexistência do crédito que esteve na base da prolação desse despacho.
15. E impugnou, no processo executivo, que o mesmo lhe pudesse ser junto por considerar que ele não tinha qualquer influência na marcha deste processo.
3. O que ora está em causa é o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. PGR que ordenou a compensação do crédito sobre a Requerente de que ele se julga titular com o crédito que esta tem sobre ele resultante da decisão condenatória num processo que correu termos neste Supremo Tribunal.
É sabido que a adopção de medidas cautelares se destina a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão nele proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a reversão da situação actual à situação que ocorreria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Sendo certo também que a sua adopção só pode ter lugar quando da mesma não resulte um sacrifício intolerável para o interesse público (Vd., entre muitos outros, Acórdão deste STA de 27/04/2005 (rec. 19/06). ).
Por ser assim é que os processos cautelares se caracterizam pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que nele irá ser estabelecido ainda possa ter utilidade (vd. art.º 112.º do CPTA).
Como também é sabido que, estando em causa a adopção de uma providência conservatória como aquela que aqui é pedida, o seu deferimento só poderá ter lugar quando seja “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou, não se verificando essa evidência, quando cumulativamente se reúnam os seguintes requisitos: haver aparência do bom direito, haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (vd. n.ºs 1/a) e b) do art.º 120.º do CPTA) e haver a convicção, após a devida ponderação dos interesses públicos e privados em presença, de que os danos que resultarão da sua concessão não serão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que os mesmos possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. (n.º 2 do art.º 120.º do mesmo Código)
Ora, diga-se desde já, os apontados requisitos não se verificam.
3. Com efeito, não se pode dar como verificado o periculum in mora uma vez que a Requerente não faz qualquer alusão aos prejuízos que a execução do acto suspendendo lhe causará, como omite qualquer referência à possibilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou à existência de um impedimento que impossibilite ou dificulte irrazoavelmente a reconstituição da situação existente anteriormente à prática do acto impugnado.
Por outro lado, e no tocante à aparência do bom direito, já se decidiu no processo principal que este não era o meio processualmente adequado para se conhecer da legalidade do despacho do Sr. PGR que operou a compensação de créditos – a alegada ilegalidade desse despacho deveria ser apreciada no processo executivo – e, porque assim era, o Réu foi absolvido da instância naquele processo. Deste modo, e ainda que essa decisão esteja sob recurso para o Tribunal Pleno e, portanto, não seja uma decisão firmada na ordem jurídica, certo é que, neste momento, perante aquela decisão, se teria de concluir pela inexistência de fumus boni iuris.
Sendo assim, e sendo que - como a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado - a suspensão da eficácia só poderá ter lugar quando, cumulativamente, se verificarem os apontados requisitos e que, por isso, a inverificação de qualquer deles é suficiente para inviabilizar o deferimento do pedido de suspensão, e que, no caso, a Requerente não alegou factos que, provados, pudessem demonstrar a existência de periculum in mora é forçoso concluir pela inexistência de qualquer dos apontados requisitos.
É, pois, manifestamente evidente que a requerida providência não pode ser decretada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a pretensão formulada nestes autos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.