I- Dispõe o n. 1 do artigo 407 do Código de Processo Penal que " sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis ", sendo que a ineficácia ou inutilidade a que se pretende obviar é a total, a absoluta.
II- Sendo assim não é absolutamente inútil, daí que não deva subir imediatamente, o recurso interposto de um despacho que, durante a instrução não notificou nem o arguido, nem o seu mandatário para estar presente à inquirição de certa testemunha.
III- É que, seguindo o processo seus termos até ao ulterior momento de subida, mantém-se o seu interesse, pois, se obtiver provimento, será invalidada a questionada inquirição e com elas as diligências que se seguiram, dela dependentes; se não obtiver provimento, nada se invalidará.