I- Face a nossa lei o vencimento consiste na remuneração recebida pelo efectivo exercicio do cargo em que o funcionario esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados na mesma lei.
II- Os militares beneficiados pela amnistia decretada pela
Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, e reintegrados nos quadros do Exercito, não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo de tempo em que não houve exercicio de funções sendo ininvocavel e inaplicavel o disposto no artigo 156 do Regulamento de disciplina militar.