A percentagem ad valorem prevista no § 2 do art. 639 do Regulamento das Alfândegas não constitui um encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro previsto nos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma nem uma imposição interna discriminatória enquadrável no campo de previsão do art. 95 do mesmo Tratado, mas antes uma sanção de natureza administrativa ou processual visando assegurar que os processos de importação se completem nos prazos previstos na lei.