Acordam no Tribunal da Relação do Porto
- I.Por sentença transitada, datada de 1 de Dezembro de 2001, proferida nos autos de processo sumário n.º ../.., do -° Juízo Criminal de....., foi condenado o arguido Luís....., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa de 500$00, num total de 60.000$00, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses.
Em 23 de Setembro de 2002, depois de colhidas as pertinentes informações, foi instaurada a competente acção executiva por dívidas de custas e multa.
Em 5 de Dezembro de 2002 o arguido requereu o “deferimento do apoio judiciário”, requerido em audiência.
Mais requereu “O pagamento da multa no maior número de prestações”.
O M.º P.º opôs-se ao requerido.
A fls. 50 (22 destes autos), a Sr.a Juíza deferindo ao requerido, autorizou o arguido a pagar em 8 prestações de 37,41 euros cada, a pena de multa em que foi condenado.
II. Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
- 1.O arguido foi condenado na pena multa de 299,28 euros, liquidada em 6 de Fevereiro de 2002 e pagável até 27 de Fevereiro de 2002, mas não efectuou o respectivo pagamento voluntário no prazo legal, nem requereu o pagamento em prestações dentro desse prazo.
- 2.Limitando-se a requerê-lo em 5 de Dezembro de 2002, já depois de ter sido instaurada execução para cobrança coerciva da referida multa.
- 3.O sistema penal português estipulou um regime variado, com "etapas sucessivas" para o pagamento da pena de multa, com uma panóplia de opções por parte do arguido, a saber:
- a)Ou o arguido procede ao pagamento voluntário da multa dentro do prazo legal (art.º 489°, n.o 2, do Cód. de Processo Penal);
- b)Ou requer a substituição da mesma, total ou parcialmente, por dias de trabalho, nos termos do art.º 48° do C.P.P.;
- c)Ou o respectivo pagamento em prestações, nos termos do art.º 47°, n.º 3, do mesmo Código.
- d)Caso o arguido não opte por qualquer dessas modalidades, e se ao arguido forem conhecidos bens penhoráveis, o Ministério Público deve instaurar execução com vista pagamento coercivo da multa (art.º 116°, n.ºs 1 e 2, e art.º 117°, n.º 1, do Cód. das Custas Judiciais).
- e)Se ainda assim não for possível obter o pagamento da pena de multa, esta converte-se em prisão subsidiária nos termos do art.º 49°, n.º 1, do C. Penal - cuja execução pode, “a todo o tempo”, ser evitada pelo pagamento da multa (art.ºs 49°, n.o 2, do Código Penal, e 100° do Cód. das Custas Judiciais).
- 4.Ora, o pedido de pagamento da multa em prestações só faz sentido antes de ter decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, e não já quando decorre a fase coerciva do pagamento da importância devida.
- 5.Estando já a decorrer a fase executiva, o arguido apenas poderia, no respectivo apenso de execução, usar dos mecanismos que a lei processual civil lhe concede para o pagamento da quantia exequenda.
- 6.Sendo intempestivo o recurso ao mecanismo previsto no art.º 47°, n.º 3, do Código Penal.
- 7.Acresce que o prazo de um ano estabelecido neste preceito legal refere-se ao prazo máximo para o pagamento diferido da multa, e não ao prazo em que é possível requerer o respectivo pagamento em prestações.
- 8.Ao interpretar e decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto no art.º 47°, n.º 3, do Código Penal, e 116°, n.º, do Código das Custas Judiciais.
III. Não houve resposta.
- IV.Não consta dos autos, como deveria, o despacho do Sr. Juiz a mandar subir os autos.
- V.Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
VI. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
VII. E decidindo.
Os factos com interesse para a decisão do recurso são aqueles que constam de I., que, por desnecessidade, se evitam repetir.
E desde já se adianta que é evidente a razão do Ilustre Recorrente.
Dispõe o n.º 3 do art.º 47° do C. Penal:
“Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Não contém o preceito legal um qualquer prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento da multa em prestações.
Mas daí não pode concluir-se que o arguido, até que decorra o prazo de 2 anos a que se alude no preceito, estará sempre em tempo para tal efeito.
Com bem se refere no Ac. do STJ de 2/3/2000, BMJ 495°-91, citado, de resto, pelo Ilustre Recorrente, o legislador, atento o carácter pecuniário da multa, previu um sistema múltiplo e com etapas sucessivas para o seu pagamento:
- a)Pagamento voluntário, no prazo legal;
- b)Pagamento diferido ou pagamento em prestações;
- c)Requerimento para substituição da multa por dias de trabalho (..).
Esgotadas as duas primeiras hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado (bens suficientes e desembaraçados), a qual seguirá os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal).
É o que se conclui da interpretação do citado n.º 3 do art.º 47° do C. Penal, em conjugação com o disposto nos art.º 48° e 49° do mesmo diploma legal, 489°, 490° e 491° do CPP e art.º 116° do CCJ.
Vejamos:
Dispõe o art.º 489° do CPP:
- 1.A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
- 2.O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
- 3.O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Por seu turno, estatui o n.º 1 do art.º 490° do CPP:
“O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior...”.
Acrescenta o n.º 1 do art.º 491 o do CPP:
“Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial”.
O n.º 1 do art.º 48° do C. Penal permite que a multa seja, a requerimento do condenado, substituída por dias de trabalho.
E o n.º 1 do art.º 49° do C. Penal manda que a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, nem tinha sido paga voluntária ou coercivamente, seja cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Finalmente, o n.º1 do art.º 116° do CCJ manda que o M.ºP.º instaure execução se ao devedor das custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
Face aos aludidos preceitos legais se vê que a cobrança da pena de multa há-de ser feita, como foi referido, por etapas, que são sucessivas:
Em primeiro lugar, o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias a contar da notificação;
Se o arguido o requerer, pode ser autorizado o pagamento diferido ou em prestações;
Ou pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado, apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação;
Esgotadas essas hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado, seguindo os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal).
Se, ainda assim se não obtiver o pagamento, então a multa será cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Estas etapas processuais estão, como é natural, sujeitas ao cumprimento de prazos.
No que para os autos interessa, o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o do pagamento voluntário.
Desde logo porque a tal conclusão se chega pela simples interpretação literal dos n.ºs 2 e 3 do art.º 490° do CPP .
Na realidade, aí se diz que o prazo de pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
Mas acrescenta-se que tal prazo de pagamento não tem aplicação se o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Ter sido é pretérito e, por isso, o requerimento tem de ser apresentado antes de expirado o dito prazo de 15 dias.
Por outro lado porque, tratando-se de etapas sucessivas, não pode passar-se de uma para outra sem que se haja esgotado a possibilidade anterior.
Assim, só pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado se estiver esgotada a possibilidade de pagamento voluntário, e não tiver sido requerido e autorizado o pagamento diferido ou em prestações.
Como o requerimento a solicitar a autorização da substituição da multa por dias de trabalho tem de ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário, e atendendo a que o requerimento de pagamento diferido ou em prestações é prévio daquele, naturalmente tem de entender-se que este requerimento terá de ser apresentado em momento que seja temporalmente anterior.
Referindo a lei apenas aquele prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário, será no decurso deste prazo que há-de ser apresentado o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações.
Em todo o caso, e como claramente se vê do n.º 1 do art. 491º do CPP, apenas se procede à execução patrimonial findo que seja o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado.
Consequentemente, jamais o requerimento de pagamento diferido ou em prestações poderá ser apresentado depois de instaurada a execução.
In casu, e como se referiu, o arguido foi condenado em pena de multa, por sentença transitada, datada de 1 de Dezembro de 2001.
Em 23 de Setembro de 2002 foi instaurada a competente acção executiva por dívidas de custas e multa.
Apenas em 5 de Dezembro de 2002 o arguido requereu o “deferimento do apoio judiciário”, requerido em audiência.
Isto é, o requerimento foi apresentado muito depois de haver decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário da multa e sempre depois de instaurada a acção executiva.
Pelo que tem de considerar-se intempestivo.
Tratando-se, como se trata, de prazo peremptório, extinguiu-se o direito de praticar o acto - n.º 3 do art.º 145° do CPC.
Consequentemente, ter sido indeferido ao requerido, por intempestividade.
Saliente-se, de resto, que, estando instaurada acção executiva para cobrança de tal multa, o requerimento para pagamento em prestações deveria ter sido apresentado na acção executiva e em obediência ao formalismo do art.º 882° do C PC.
O que não foi feito, e a cujo formalismo não obedece.