I- lnclui-se na competência dos tribunais administrativos (artº 51º/1/h) do ETAF) a acção destinada a efectivar a responsabilidade de um município por actos da respectiva câmara municipal de despejo administrativo e incumprimento dos compromissos assumidos relativamente aos desalojados para realização de uma obra pública.
II- Nas acções de responsabilidade por actos de gestão pública, personalidade judiciária tem o município e não a câmara municipal. Todavia, deve entender-se que efectivamente demandada é a autarquia e não o órgão, sendo a designação da câmara municipal um erro de técnica processual susceptível de correcção, a convite ou oficiosamente, e não causa de procedência de excepção dilatória.
III- Não há efectiva oposição entre os fundamentos e a decisão (art° 668°/1/c) do CPC) na sentença que condena no que liquidar em execução de sentença até ao limite do pedido se, apesar de se reconhecer que parte dos danos não são da responsabilidade do réu, não há elementos que permitam determinar o que no seu montante resulta de facto do réu e o que resulta de facto do lesado.