I- O Reg. CEE n. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho, exige o preenchimento de condições subjectivas e objectivas para que possa ser concedido o regime.
II- A condição subjectiva traduz-se em que o requerente do regime ofereça todas as garantias que a autoridade aduaneira julgar necessárias.
III- Esta exigência não abrange a pessoa do operador do regime.
IV- Está por isso eivado do vício de violação de lei um acto da administração que nega a concessão do regime de aperfeiçoamento activo com fundamento de que o operador do regime não satisfaz todas as garantias que a autoridade aduaneira considerar necessárias.
V- De qualquer modo, não basta que a administração aduaneira alegue que o requerente não satisfaz todas as garantias, sendo necessário especificar quais as garantias que o requerente não satisfaz.