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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., melhor identificado nos autos, requereu no Tribunal Central Administrativo (TCA) a suspensão de eficácia da Resolução nº 789/2003, de 26.6, do Governo Regional da Madeira, que revogou a Resolução nº 547/99, do mesmo Governo Regional, pela qual fora renovado o direito, anteriormente concedido ao requerente de uso privativo de terreno do domínio público marítimo localizado entre a foz da Ribeira e os Penedos, na Vila da Ribeira Brava, destinada à construção de um restaurante com praia anexa; determinou a remoção desse local das construções nele efectuadas, até ao dia 30 de Setembro de 2003. Por acórdão de 17.12.03, proferido a fls. 196 a 206 dos autos, o TCA julgou pelo indeferimento da requerida suspensão, com fundamento em inverificação do requisito indicado na alínea a) do nº 1 do art. 76 da LPTA. Inconformado, o requerente interpôs recurso desse acórdão, tendo apresentado alegação, com as seguintes c onclusões : A decisão judicial que considerou os factos das alíneas 19 a 27 como provados não está fundamentada, sendo por isso nula (nos termos dos artigos 517º nº 1 e alínea b) do nº 1 do art.º 668º do CPC ); II. Não corresponde à verdade a decisão judicial que considerou provados esses factos. III. O Alvará de licença nº 201/1 não caducou em Maio de 12/998, desde logo porque a Resolução nº 547/99 renovou o uso privativo da parcela em questão com efeitos a partir de 14 de Abril de 1998 por um prazo de trinta anos. Depois da Resolução nº 547/99 o Requerente, ora Recorrente não tinha de solicitar de cinco em cinco anos a renovação da licença que lhe foi concedida pelo alvará nº 201/1. A Resolução nº 547/99 não condicionou a outorga do contrato de concessão e a validade da mesma à obtenção de licença de construção por parte do Requerente nem a qualquer outro tipo de condição ou ónus. VI. O Requerente desde o ano de 1993 tinha apresentado nos serviços respectivos um projecto, em varais e sucessivas versões, para edificação de um empreendimento de natureza hoteleira que denominou de Hotel Costa Brava a implantar na área em questão, projecto que mereceu sucessivos e diversos despachos de deferimento e de viabilidade. VII. Após a obtenção da Resolução acima referida, a 28 de Junho de 1999, o Requerente deu entrada nos serviços da Secretaria Regional de economia e Cooperação externa de um projecto definitivo da unidade hoteleira e centro náutico. VIII. O facto de não ter sido outorgado o contrato de concessão, por exclusiva responsabilidade da entidade administrativa competente, não faz transformar a concessão decidida por aquela Resolução de 1999 em licença com validade de cinco anos. O Requerente não é co-responsável pelos efeitos da Resolução nº 789/2003 já que não foi por sua vontade ou inacção que o direito de utilização daquela parcela de domínio público terminou, caducou ou foi revogado. O Requerido ao ter aprovado o contrato de locação que o Requerente realizou com a sociedade B..., autorizou as diversas cláusulas desse contrato e desde logo as obras realizadas pela locatária e nessa medida é responsável nos prejuízos resultantes da Resolução de 2003, que a locatária sofra ou o locador, em virtude da transmissão dessa responsabilidade por via daquele contrato, venha a sofrer. XI. Deve ser considerada provada indiciariamente (dada a natureza do presente procedimento) a existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e que acima se discriminaram, e que o tribunal Central não referiu. XII. A fundamentação que serviu para o tribunal a quo indeferir o pedido do Requerente padece de erro de facto e de pressupostos pelo que é ilegal. XIII. A Resolução nº 789/2003 é ilegal. Deve, nestes termos e nos demais às de direito, ser admitido o presente recurso, e em consequência alterado o Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, pelas razões acima aduzidas e, em sua substituição, deferir-se a suspensão de eficácia requerida, Com o que se fará justiça. A ilustre representante do Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte PARECER Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que indeferiu, com fundamento na falta do requisito da alínea a) do n° 1 do ano 76°, da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia da Resolução n° 789/2003, aprovada na reunião do Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira de 2003.06.26. Parece-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento. Improcede a invocada nulidade do acórdão, com base na alínea b) do n° 1 do ano 668° do CPC. Dispõe este normativo que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tem constituído orientação uniforme na nossa jurisprudência a de que tal nulidade só se verifica quando há falta absoluta de motivação e não quando a motivação é apenas insuficiente ou medíocre (cfr, por todos, ac. Rel. Coimb. de 04.11.80, BMJ 303, 279; ac. STJ 14.05.74, BMJ 237, 132; ac. STJ 03.07.73, BMJ 229, 155). Acontece que a falta de fundamentação que o recorrente invoca é reportada não ao acórdão mas à própria matéria de facto em que se funda a decisão, pelo que improcede manifestamente a alegada nulidade. No mais, improcede igualmente o recurso. Como é sabido, tem constituído orientação uniforme na jurisprudência deste STA a de que os requisitos elencados nas várias alíneas do n° 1 do ano 76° da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a inverificação de um deles para que o pedido de suspensão tenha que ser indeferido. Quanto ao requisito da referida alínea a), de a imediata execução do acto causar ao requerente ou requerentes prejuízo de difícil reparação, tem entendido pacificamente a nossa jurisprudência que cabe ao requerente o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariam factos concretos integradores dos danos ou prejuízos em causa sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações vagas e genéricas (Cf., a este propósito, a título de exemplo, os acs. Do STA de: 96.04.18, 96.04.11, 96.07.04 e 97.01.09, respectivamente nos procs. nºs 39960, 40492 e 413326/A. .) Na conceitualização do que são prejuízos de difícil reparação a nossa jurisprudência tem considerado que são "os prejuízos de impossível ou difícil avaliação económica exacta" por impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anterior à execução do acto ou por dificuldade na fixação da indemnização (vd. os arestos do STA de 94.09.22, proc. n° 35678, e de 95.03.30, proc. n° 37182). Para o enquadramento desse requisito invocou o requerente a matéria constante dos artºs 48°, 54°, 56° a 58° e 60° da petição, conforme é reafirmado pelo próprio a fls. 190 e 191. Acontece que o valor do prédio em causa e de todo seu o recheio é perfeitamente quantificável, e é isto que verdadeiramente interessa, não sendo convincente a alegada impossibilidade de realização de uma vistoria. Por outro lado os prejuízos alegados nos referidos artigos 54° a 58° não respeitam ao requerente e sim à sociedade locatária que explora o estabelecimento de restaurante instalado no prédio, e, aos trabalhadores da mesma sociedade; assim, por não afectarem o recorrente, não há que considerar tais prejuízos. Quantos prejuízos consubstanciados no "fim da possível concretização do projecto de hotel que o requerente, ou a sociedade por ele indicada, pretendia levar a efeito", há que dizer que a respectiva alegação, sendo vaga, não pode relevar para efeitos de integração do requisito em análise; é que tais prejuízos não foram devidamente especificados, não se sabendo em que medida é que o próprio recorrente sairá prejudicado, já que coloca a hipótese de outrem vir a ser titular do empreendimento. Em razão do exposto e conforme decidiu o acórdão recorrido, tinha que ser dado como inverificado o requisito da suspensão de eficácia ora em análise. E é tão só neste âmbito que interessa analisar a censura dirigida ao acórdão recorrido, sendo irrelevante toda a crítica que extravase este domínio. 3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto : 1)- Pelo Alvará nº. 201, de 28-04-1988, a Direcção Regional de Portos do Governo Regional da Madeira concedeu ao requerente licenciamento para construir um Restaurante-bar, com praia anexa, situado entre a Foz da Ribeira e os Penedos, na Vila da Ribeira Brava (doc. n° 1, de fls. 11 e 12, dos autos). - A licença, que lhe foi atribuída, conferia o direito a ocupação de terreno do domínio público marítimo, com a área de 160 m2 (cláusula 58, do doc. n° 1). - A validade da licença estendia-se pelo prazo de cinco anos, a contar do dia 13 de Maio, de 1988, podendo ser prorrogada a pedido do titular (cláusula 118, do doc. n° 1). - A 14-04-1993, a licença foi prorrogada por mais cinco anos, a contar do dia 14 de Maio de 1993 (doc. n° 3, de fls. 14 a 19), sendo o Alvará de Licença válido até 14-05-1998. - Posteriormente, a 28-07-1995, a Direcção Regional de Portos do Governo Regional da Madeira alterou o Alvará de licença n° 201/1, nas suas cláusulas primeira, Segunda e Sexta (doc. n° 4, de fls. 20 a 22). - Na cláusula 28, do mencionado doc. n° 4, refere-se que «o uso privativo da parcela de terreno destina-se ao desenvolvimento de um empreendimento a partir do complexo balnear existente, na Estrada eng. Ribeiro Pereira, construção de um edifício denominado Centro de Estágio Desportivo, complexo balnear e de animação, unidade hoteleira e parque de estacionamento». - A ocupação envolve uma área de 2.421 m2, de terreno do domínio público marítimo, sendo 1266m2, de área coberta, e 1155 m2, de área descoberta. - A 22-02-1999, o requerente deu entrada de um pedido de renovação do alvará, convencido que estava que a última alteração teria, também, prorrogado, por mais cinco anos, a licença, e que o mesmo só caducaria em 27-07-2000. (doc. n° 6, de fls.26, dos autos). - O requerimento deu entrada nos serviços da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa, em 22-02-1999. - Por escritura pública, de 04-03-99, exarada no Cartório Notarial da Ponta do Sol, o requerente e sua mulher deram de locação à Sociedade B..., sociedade comercial por quotas, um estabelecimento comercial restaurante e bar instalado no prédio urbano inscrito na matriz, sob o art.º 3.330, da Matriz predial da Ribeira Brava. (Doc. n° 7, de fls. 27 e ss). - A Direcção Regional de Portos aprovou o referido contrato. (doc. nº 9, de fls. 33). - A 19-04-99, o Conselho do Governo Regional, em reunião do dia 15 desse mesmo mês, tomou a Resolução nº 547/99. (doc. n° 10, de fls. 34 e 35, dos autos). Segundo a referida resolução e após reconhecimento de que o projecto previsto na alteração efectuado no último Alvará estava parcialmente executado, resolve-se renovar o direito de uso privativo da parcela de domínio público marítimo de forma a que se possa concluir o projecto aprovado. - Mais se deliberou que essa renovação se destinaria à construção de uma unidade hoteleira, com um centro náutico, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14-04-1999 e celebrado pelo prazo de 30 anos (ponto um da citada Resolução). - O Conselho do Governo aprovou a minuta do contrato e mandatou o Presidente do Conselho de Administração dos Portos da R.A.M. para a respectiva outorga (pontos dois e três, da citada Resolução). - A Resolução foi publicada a 20-04-99, n° 42, da I Série do JO da RAM. - O requerente é notificado, no decurso do mês de Agosto, de 2003, através do ofício n° 9636, da Resolução n° 789/2003, do Conselho do Governo Regional (doc. n° 21, de fls. 101 a 102), publicada no JO da RAM, n° 71, de 03-07-2003. - Tal resolução é do seguinte teor: «Caducidade do Alvará de Licença de utilização n° 201» «Resolução n° 789/2003 Pelo Alvará de Licença n° 201, emitido em 20-04-1998, foi atribuído favor de A... o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo localizada, entre a foz da Ribeira e os Penedos, Vila da Ribeira Brava, destinada à construção de um restaurante, com praia anexa. O Alvará de Licença foi, posteriormente, renovado e alterada a cláusula referente ao destino do uso, tendo o projecto sido executado parcialmente. Com o intuito de permitir ao interessado a conclusão do projecto já aprovado, a Resolução n° 547/99, de 15-04, renovou o direito de uso privativo da parcela em questão, destinado à construção de uma unidade hoteleira com um centro náutico, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14-04-98. Decorridos que são quatro anos sobre a aprovação da mencionada Resolução, o contrato de concessão não foi celebrado, pelo que a utilização do domínio público vem sendo permitida ao abrigo da licença conferida. Por outro lado, o interessado não deu início às obras visando a execução do projecto aprovado, que justificou a utilidade pública do uso privativo e a sua consequente outorga mediante contrato de concessão, e não manifestou interesse na prorrogação da licença, a qual, conferida pelo prazo de cinco anos, caducou no dia 13 de Maio findo. Acresce referir que, dada a situação de incumprimento das obrigações decorrentes do alvará de licença atribuído, se torna hoje mais adequada à salvaguarda do interesse público a construção no local de um complexo balnear integrado na intervenção «Frente-Mar da Ribeira Brava» a ser promovida pelo Governo Regional através da Sociedade de Desenvolvimento Ponta Oeste, que virá permitir uma mais intensa utilização pelo público em geral do terreno dominial em causa. Assim, o Conselho do Governo resolve, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 26°, 27° e 28°, do DL n° 468/71, de 05-11, o seguinte: 1º. - Revogar a Resolução n° 547/99, aprovada em reunião do Conselho de Governo, em 15-04-99. 2°. - Determinar a remoção do local das construções efectuadas até ao de 30 de Setembro próximo. Solicita-se a particular atenção de Vª Ex.ª para a necessidade de ser dado rigoroso cumprimento ao disposto no nº 2, da Resolução transcrita». - O requerente para renovar o Alvará de Licença n° 201/1, de 14-04-1993, tinha que o fazer até 15-03-98 (60 dias antes do termo do prazo de validade -cfr. cláusula 43, do doc. 3, junto com a p.i.). - O requerente só em 20-02-1999, deu entrada de um pedido de renovação de alvará, quando o Alvará n° 201/1, de 14-04-93, já estava caducado desde 14-05-98. - Volvidos quatro anos desde a publicação da Resolução n° 547/99, o contrato de concessão nela previsto nunca se chegou a realizar, dado que o requerente nunca apresentou nos serviços competentes a necessária licença de construção emitida pela competente Câmara Municipal. - O requerente manteve o direito ao uso privativo da parcela em questão (Restaurante-Bar, com praia anexa), já que o requerido permitiu que essa utilização se mantivesse, por mais cinco anos, a contar de 14-05-98. - Tendo o termo da última renovação ocorrido, em 14-05-98, o Alvará de Licença n° 201/1 só era válido até 14-05-2003 (cláusula 43, do doc. 3, junto com a p.i.). - Acontece que, nos 60 dias antecedentes a 14-05-2003, o requerente não deu entrada de nenhum pedido de renovação da licença. - Daí que o Alvará de Licença n° 201/1 tenha caducado, definitivamente, em 14-05-2003. - Como decorre da cláusula 53 do Alvará de Licença n° 201/1, caducada a -licença, «as obras executadas deverão ser demolidas pelo titular da licença, salvo se o Governo optar pela reversão, não derivando daí para o interessado qualquer indemnização». - Pela referida Resolução n° 789/2003, de 26-06, o requerido reconheceu a caducidade do Alvará de Licença n° 201/1 e determinou a remoção do local das construções efectuadas até 30-09 próximo. 3. Na respectiva alegação, o recorrente começa por imputar à decisão recorrida a nulidade prevista no art. 668, nº 1 al. b) do CPCivil, nos termos do qual é nula a sentença (ou acórdão – art. 716/1) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão . Segundo o recorrente, a invocada nulidade residiria na falta de fundamentação daquela decisão, ao considerar, erradamente, como provados alguns dos factos (als 19 a 27) em que se baseou. Ora, como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal (vd. ac. 14.5.02-Rº 48427), a referida nulidade só se verifica quando ocorra falta absoluta de fundamentação e não quando esta apenas se revele deficiente. Sendo que, por outro lado, a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduzirá erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade (ac. STJ, de 28.2.69, BMJ 184, 253). Assim sendo, improcede a deduzida arguição de nulidade. Vejamos agora da consistência da alegação do recorrente, no sentido de que deverá deferir-se a requerida suspensão de eficácia. Antes de mais, importa notar que, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, no meio processual acessório de suspensão de eficácia é vedado ao tribunal a apreciação da realidade e exactidão dos pressupostos do acto cuja suspensão de execução vem pedida (sum. Ac. 1º.5.01-Rº 47272). Pois que, diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares, em processo civil – cujo deferimento depende da existência do fumus boni juris –, não constitui requisito de deferimento do pedido de suspensão de eficácia a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal a deduzir no recurso contencioso. Pelo que são irrelevantes as considerações produzidas pelo recorrente, designadamente na alegação do presente recurso jurisdicional, a propósito da legalidade ou ilegalidade de tal acto (vd. ac. de 26.10.2000 – Procº 46 548 e de 10.05.2001 – Procº 47 272, respectivamente). Por outro lado, constitui também jurisprudência constante, pacífica e uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que a suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido ou de que se pretenda recorrer depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados na lei, por isso que claudicando um, a pretensão não poderá obter provimento (p. ex., Ac. de 14.9.94-Rº 35590). O acórdão recorrido, como já se referiu, concluiu pelo indeferimento da pretendida suspensão, concluindo que não se verifica, no caso, o requisito definido na al. a) do nº1 do art. 76 da LPTA, que se traduz em que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. E, como se verá, é acertada tal conclusão. Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal reiteradamente tem afirmado, incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de concretizar os prejuízos de difícil reparação para si advenientes da imediata execução do acto, pela alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados e susceptíveis de convencer o tribunal de que tais danos ou prejuízos, segundo um juízo de normalidade e pelas regras da experiência comum, são consequência adequada, típica ou provável dessa execução – art. 563 C Civil (ac. de 17.10.95 - Rº 38 461-A). Ora, no requerimento inicial (nºs 47 a 61), o ora recorrente, referindo-se aos prejuízos decorrentes da execução da resolução em causa, começa por invocar os que correspondem à remoção do conjunto edificado em Maio de 1990 e posteriormente ampliado. Tais prejuízos não são de difícil reparação, por serem facilmente quantificáveis tanto o valor das obras de remoção, como o do próprio edifício e respectivo recheio. Sendo que, como bem observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, não é convincente a alegação da impossibilidade de realização, antes da remoção, de vistoria tendente à determinação desses valores. Invoca, depois, o recorrente o prejuízo que terá que suportar com a indemnização à sociedade locatária que explora o restaurante em funcionamento no prédio, que nele terá realizado benfeitorias. Trata-se, porém, de prejuízo que igualmente se apresenta como de fácil quantificação. Pois que, como o próprio recorrente refere, no requerimento de suspensão (nº 21), o valor dessa indemnização corresponderá, nos termos contratualmente estabelecidos entre ambos, ao valor das obras realizadas por essa mesma sociedade. Para além disso, como também nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, não relevam para a existência do requisito de suspensão em análise, por não afectarem directamente o próprio recorrente, os prejuízos que, segundo este, resultarão da execução do acto para a referida sociedade locatária e respectivos trabalhadores, por virtude da cessação da exploração do restaurante instalado no prédio. Por fim, carece igualmente de relevância, para a integração do requisito de suspensão em apreço, a invocação pelo ora recorrente de que «a Resolução tem como consequência o fim da possível concretização do projecto de hotel que o requerente ou a sociedade por ele indicada como possível de ser titular desse empreendimento, pretendia levar a efeito» (nº 60 do requerimento inicial). Com efeito, além de vaga, tal alegação apresenta esses prejuízos como de verificação futura e incerta. Ora, conforme o entendimento da já citada jurisprudência, só relevam para os efeitos da integração do referido requisito da al. a) do nº 1 do art. 76 da LPTA os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (sum. Ac. 12.11.98-Rº 44249-A). Pelo que se conclui, tal como no acórdão recorrido, que não se verifica, no caso concreto em apreço, o requisito de suspensão de eficácia definido no citado art. 76, nº 1 al. a) da LPTA. O que, sendo de verificação cumulativa os requisitos de suspensão aí estabelecidos, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia formulado. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, no sentido do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia formulado. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 e € 200,00. Lisboa, 3 de Junho de 2004. Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Azevedo Moreira