I- O crime de falsificação de documentos é punido mais gravemente quando praticado por funcionário no exercício das suas funções. Essa agravação tanto se verifica quando existe exercício abusivo de funções como quando
é usada a qualidade de funcionário.
II- Não obsta à existência de crime continuado que certos actos do agente sejam cometidos enquanto possui a qualidade de funcionário, indispensável para a respectiva qualificação e outros sejam praticados já depois de perdida essa qualidade.
III- A comissão de crime continuado, cujos actos sejam subsumíveis a diferentes previsões penais que se sucederam no tempo, deve ser punida em função da previsão punitiva da lei mais recente sob cujo domínio se tenham praticado os últimos actos.
IV- No caso de o agente praticar crime específico de funcionário - como o de corrupção passiva - depois de perder essa qualidade, os actos respectivos não podem ser incluídos na continuação criminosa.