I- Condenado um arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez
( artigo 292 do Código Penal de 1995 ) em multa e na proibição temporária de conduzir veículos motorizados, é inviável a pretensão da suspensão da execução desta pena acessória, condicionada a prestação de boa conduta, nos termos do artigo
145 do Código da Estrada de 1994. É que esta norma rege apenas na área contra-ordenacional, como é lei expressa ( artigo 135 deste Código ).
II- Por outro lado, face ao Código Penal ( artigo
50 n.1 ), somente é possivel a suspensão da execução da pena de prisão ( com a excepção da hipótese de suspensão da execução de prisão subsidiária da multa alinhada no n.3 do seu artigo 49 ).