Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 2368/12.7JAPRT, do extinto 1º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, por acórdão de 09.04.2014, foi o arguido AA condenado pela prática de:
- Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131.º e 132.º n.os 1 e 2 al. e) do Código Penal, com a agravação prevista no n.º 3 do art.º 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, também designada por Lei das Armas), na pena de 20 anos de prisão;
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. d) do Código Penal, por referência ao art.º 255.º al. a) do mesmo diploma, na pena de 10 meses de prisão;
Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos art.ºs 121.º n.º 1 e 123.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão;
Um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 2.º, n.º 1, al. az), 3.º, n.º 4, al. a), 6.º, 12.º, al. a), 13.º e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico dessas penas foi o arguido condenado na pena única de 22 anos de prisão.
Mais foi condenado pela prática das seguintes contra-ordenações:
- Transposição da linha longitudinal contínua, p. e p. pelos art.ºs 60.º n.º 1 (marca M1) e 65.º, al. a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro), por referência também ao art.º 146.º, al. o), do Código da Estrada, na coima de € 100,00;
Detenção ilegal de arma de alarme, p. e p. pelos art.ºs 2.º n.º 1 al. e), 3.º n.º 9 als. g) e h), 11.º e 97.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), na coima de € 600,00.
E, na parte cível, a título de danos patrimoniais, foi condenado no pagamento aos demandantes nos seguintes termos:
- € 301.200,00 à viúva BB;
€ 10.800,00 à filha CC;
€ 46.800,00 ao filho DD;
€ 61.200,00 ao filho EE.
E, a título de danos não patrimoniais, nas seguintes importâncias:
- € 60.000,00 (perda do direito à vida), quantia a ser repartida entre os demandantes de acordo com as regras da sucessão;
€ 80.000,00 (danos próprios sofridos), sendo € 20.000,00 à viúva e € 15.000,00 a cada um dos quatro filhos.
Quantias, essas, acrescidas de juros de mora legais, desde a data de notificação para a contestação quanto aos danos patrimoniais e desde a data do acórdão quanto aos não patrimoniais.
Desse acórdão e quanto à parte crime, por discordar da agravação de 1/3 da moldura legal do crime de homicídio por força do n.º 3 do art.º 86.º da Lei 5/2006, de 23.02 e considerar excessivas quer as penas parcelares, quer a pena única, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14.01.2015, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso (art.º 412.º, n.º 1, do CPP):
a) – O arguido vem interpor recurso para o STJ por entender que foram violadas diversas normas e porque quer que sejam apreciadas as questões referentes: a) - à possibilidade de agravação de 1/3 da moldura legal do crime de homicídio qualificado, por força do disposto no n.º 3 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; b) – ao quantum da pena de prisão de 20 anos que foi aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado, por entender que é exagerada;
b) – Diz o art.º 86.º, n.º 3 do RJAM (Lei das Armas) “…as penas aplicáveis a crimes cometidos com armas são agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação”;
c) – Esse n.º 3 do art.º 68.º não pode ser aplicado ao tipo de crime de homicídio qualificado do art.º 132.º do Código Penal, assim sucedendo independentemente da circunstância ou do exemplo-padrão de que a qualificação resultar ser ou não o previsto na alín. e);
d) – Desde logo assim o impõem exigências de compatibilização lógico-valorativa;
e) – E, no fundo, se virmos bem a letra da lei, parece ser esse o escopo da norma agravante do art.º 86.º, n.ºs 3 e 4 do RJAM: o de evitar a dupla qualificação;
f) – Nos presentes autos foi violado o princípio da dupla valoração, que constitui clara violação do princípio “non bis in idem” e da igualdade consignados nos art.º 29.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
g) – A norma do n.º 3 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011 de 27.04, é uma norma geral;
h) – E tem sempre de ceder face ao regime especial previsto pelo Código Penal para o crime de homicídio qualificado;
i) – Também nos parece sufragar essa opinião Artur Vargues, em anotação ao art.º 86.º do RJAM, quando refere que “o n.º 3 com o escopo de especialmente reprimir a utilização de armas na prática de crimes e dar resposta tida como adequada e proporcional
à criminalidade violenta e mais grave, consagrou a agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e máximo para os crimes cometidos com recurso a arma (…), mas estabelece uma cláusula de subsidiariedade ao referir que “esta agravação só funciona se outra mais grave não estiver consagrada para o crime em causa em função do uso e porte da arma ou se estes não forem já elementos desse tipo de ilícito”, afastando-se, por isso, desde logo, desta agravação os crimes de furto qualificado e roubo agravado em que a qualificação e agravação ocorram por vias de circunstância “trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;
j) – Para realidade reveladoras de maior ilicitude (o que é o caso dos autos) e/ou culpa, o CP prevê uma pena específica, logicamente a mais grave (homicídio qualificado);
l) – E sendo esta já a pena aplicável a uma determinada realidade, não haverá lugar à aplicação do n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas (a incidir sobre o tipo-base), pois já ocorreu agravação por via do próprio tipo (qualificado);
m) – Veja-se neste sentido o Ac. RE de 07.01.2014;
n) – O Tribunal da Relação do Porto violou, assim, as normas dos art.ºs 131,º, 132.º, n.ºs 1 e 2 do CP, e 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei das Armas, pelo que deverá ser dada sem efeito a aplicação dessa circunstância agravante;
o) – No que diz respeito à pena de prisão aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado do art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. e) do CP, a pena de 20 anos de prisão é exagerada;
p) – As finalidades da punição são, de acordo com o art.º 40.º do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade;
q) – O art.º 40.º consagra que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, a reintegração social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado;
r) – Em consonância com estes princípios, dispõe o art.º 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no art.º 375.º, n.º 1, do CPP ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada;
s) – Está subjacente ao art.º 40.º uma concepção preventivo-ético da pena; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa;
t) – Para efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido art.º 71.º;
u) – De acordo com o Ac. STJ de 29.04.2009, processo n.º 6/08.1PXLSB.S1-3.ª, pela prática de um crime de homicídio do art.º 132.º, n.º 1 do CP, foi aplicada a pena de 16 anos de prisão a um arguido com 20 anos de idade;
v) – Porque é exagerada, deverá baixar-se a pena ao arguido para próximo do mínimo legal em virtude de estarmos perante um jovem de 21 anos de idade que está na flor da vida, vai “perder” os melhores anos da sua vida enclausurado e quando for colocado em liberdade já estará perto da casa dos 40 anos, sendo neste caso específico (de um jovem) muito difícil se não quase impossível integrar um ex-recluso na sociedade e no mundo em geral;
x) – Desta forma e porque foram violados os art.ºs 40.º, 41.º, 42.º e 70.º, do CP deverá repensar-se e baixar-se a pena de prisão que foi aplicada.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu concluindo:
a) – Não há fundamento para afastar a agravação do crime de homicídio prevista no n.º 3 do art.º 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, uma vez que a mesma não é valorada nem a sua razão de ser é considerada na agravação determinada pelo art.º 132.º, n.º 2, alín. e), do CP, pela qual o arguido foi condenado;
b) – A dosimetria da pena aplicada mostra-se adequada, justa e razoável, tendo em conta a moldura abstracta aplicável e as demais circunstâncias a considerar, enunciadas em ambas as instâncias e, bem assim, os critérios legais definidos nos art.ºs 40.º e 71.º, do CP;
c) – Deverá, pois, o recurso ser julgado improvido e confirmado o acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, consignou “nada a acrescentar ao entendimento já expendido pelo Ministério Público”.
Não foi requerida a realização da audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo suscitadas as seguintes questões:
a) – Possibilidade de agravação em 1/3 da moldura legal do crime de homicídio qualificado (art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. e), do CP), por força do disposto no nº 3 do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23.02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27.04 (Lei das Armas);
b) – Reapreciação do quantum da pena parcelar de 20 anos de prisão aplicada pelo crime de homicídio qualificado, bem como, consequentemente, da pena única de 22 anos de prisão, fixadas ao arguido AA.
II. Fundamentação
A) - Os factos provados
Na decisão recorrida vêm dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de Outubro de 2012, pela 01h05, no entroncamento junto à pastelaria denominada "..." na Rua ..., o arguido ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-QH, pisou e transpôs a linha longitudinal contínua – marca M1 – separadora de sentidos de trânsito, aí existente.
2. Nessa sequência, o arguido foi interceptado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que lhe pediu os documentos do veículo e, bem assim, os pessoais, em concreto a carta de condução e o bilhete de identidade, ao que o arguido respondeu que não os detinha naquele momento.
3. Em acto contínuo, e a fim de ser preenchido o aviso de apresentação de documentos com o n.º ..., o arguido foi questionado acerca, designadamente, do seu nome completo, data de nascimento e morada, ocasião em que forneceu verbalmente a identidade de FF.
4. Disse ainda, que nasceu a 22.02.1987 e que residia residente no Bairro ..., o que ficou a constar do referido documento.
5. De seguida, o arguido com o seu punho assinou o documento tendo para o efeito manuscrito o nome de FF.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo automóvel sem que estivesse habilitado por carta de condução, emitida pela autoridade competente.
7. O arguido ao fornecer uma identidade que não correspondia à verdade à GNR, informação que ficou a constar do referido aviso, sabia que punha em causa a fé pública do documento, o que quis.
8. Ao actuar nos termos supra descritos, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não possuía licença legal que o habilitasse a tripular veículos automóveis na via pública e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de eximir-se à responsabilidade penal decorrente da falta de habilitação legal para conduzir viaturas, o que constituiria, como anteviu, uma vantagem que sabia não ser legítima pela qual prejudicava o interesse punitivo do Estado relativamente aos autores de factos qualificados pelo nosso ordenamento jurídico como crime.
10. Em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2012, mas em dia anterior a 19.12.2012, desconhecidos subtraíram do interior da habitação sita a Rua ..., uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browing - .25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana -, de marca SM – Rhoner Sportwaffen - de modelo 115 com o número de série 22387, de origem na Antiga Alemanha Ocidental, munida de carregador, propriedade de GG.
11. No dia 19 de Dezembro de 2012, o arguido encontrava-se na posse da arma acima identificada, de que não era legítimo dono, facto de que estava bem ciente, como também bem sabia que o dono de tal objecto dele tinha sido desapossado ilicitamente.
12. O arguido tinha consigo a referida arma, com consciência de que o proveito por ele auferido, possibilidade de a usar ou ceder a terceiros, se devia à proveniência ilícita da mesma, a que sabia não ter direito.
13. Nesse mesmo dia, HH, nascido a 11.03.1971, consumidor de heroína, ao volante do veículo automóvel marca BMW, modelo 530D, matrícula BW-..., de cor cinza, dirigiu-se a Peso da Régua, conjuntamente com o seu irmão, II, a fim de adquirir heroína, para ambos consumirem.
14. Na concretização de tal propósito, inicialmente dirigiram-se às imediações do supermercado Intermarché, sito em Peso da Régua, mas JJ não encontrou o vendedor que no dia anterior lhe cedeu estupefaciente.
15. Posto isto, deslocaram-se para o Bairro ..., vulgarmente conhecido por Bairro ..., sito em ..., local conhecido por vender estupefacientes, e onde em tempos JJ adquiriu heroína.
16. Volvidos poucos minutos, entre as 14h30 e as 15h30, HH, ao volante do seu veículo, e ainda na companhia do seu irmão, chegaram à Rua ..., momento em que JJ vislumbrou apeado o arguido.
17. De imediato, JJ imobilizou o veículo, saiu e foi na direcção do arguido, pessoa que JJ não conhecia, e questionou-o se vendia heroína e o preço que praticava.
18. O arguido respondeu-lhe que lhe poderia vender produto estupefaciente, designadamente, heroína, e que o preço da dose era €10,00 (dez euros).
19. De seguida, HH estabeleceu uma breve conversa com o arguido e tentou negociar o preço, pretendendo, ao assim proceder, que aquele lhe vendesse a dose por preço inferior.
20. A dado momento, JJ ofereceu ao arguido valor não concretamente apurado por cada dose, e disse-lhe a fim de finalizar o negócio: “Queres, Queres! Não queres, vou embora”.
21. Pouco tempo depois, o ofendido, sem produto estupefaciente, encaminhou-se para o seu veículo que se encontrava estacionado a escassos metros do local onde conversou com o arguido.
22. O ofendido, ao aproximar-se do veículo, virou-se para o seu irmão que se encontrava no lugar do pendura e disse-lhe que ia tentar encontrar outro vendedor, arrancando e parando o carro mais à frente.
23. O arguido, que não logrou vender o estupefaciente a JJ, apeado e com o passo apressado, foi no seu encalço, munido da pistola identificada em 10.
24. Volvidos alguns segundos, elevou-a e deu pelo menos um tiro para o ar, e de seguida direccionou a arma na direcção do veículo, lateral esquerda, que se encontrava em andamento, em concreto para o ofendido, que se encontrava no seu interior, ao volante, e de imediato fez dois disparos.
25. Os projécteis atingiram o veículo:
a. Na parte traseira/lateral, do lado esquerdo, a uma cota do solo de cerca 70 cm e 120 cm de afastamento da extremidade traseira da viatura, provocando uma perfuração circular com cerca de 15 mmx8 mm;
b. No pára-choques traseiro, do lado esquerdo, a uma cota do solo de cerca de 53 cm e 160 cm de afastamento da extremidade lateral traseira, do lado direito, da viatura, provocando uma perfuração circular com cerca de 7 mm x 7 mm.
26. Perante isto e quando se apercebeu que o arguido vinha na sua direcção, empunhando uma arma de fogo, o ofendido HH tentou sair do local.
27. Nisto, o arguido, com receio que o ofendido se ausentasse, aproximou-se de forma acelerada para a porta do condutor, - que estava fechada, mas com o vidro aberto, - e virou-se para o ofendido que estava sentado no seu interior, e disse: “Aqui tu não compras nada!”.
28. De seguida, o arguido, que se encontrava a poucos centímetros do ofendido, empunhou a arma de fogo, introduziu-a ligeiramente no habitáculo do veículo e direccionou-a para a sua cabeça, momento em que o projéctil deflagrado perfurou-lhe o pescoço, lado esquerdo.
29. Depois, o arguido, a correr, ausentou-se do local.
30. Em consequência do comportamento do arguido, HH teve necessidade de ser transportado, minutos depois para o Centro de Saúde de Peso da Régua, e de seguida, HH foi encaminhando por uma equipa do INEM para Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, em Vila Real, onde chegou pelas 16:08, tendo recebido prontamente assistência hospitalar aos ferimentos que apresentava, e onde veio a falecer dias depois, em 29.12.2012.
31. Realizada autópsia médico-legal ao corpo do falecido observou-se que:
a. No hábito externo existiam duas lesões em fase de cicatrização ao nível da hemiface esquerda e região cervical direita, as quais são compatíveis com orifícios de passagem de projéctil de arma de fogo;
b. No hábito interno, ao nível da face, existia uma fractura cominutiva do ângulo esquerdo da mandíbula, com forma de “cone de base interna”, que é compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo.
c. Atendendo às características da fractura mandibular esquerda acima identificada, é possível afirmar que tal fractura é compatível com orifício de entrada de projéctil de arma de fogo.
d. Pelo exposto, o trajecto do projéctil ao nível do corpo da vítima – face e região cervical – pode ser definido como tendo sido da esquerda para a direita, ligeiramente de trás para a frente e ligeiramente de cima para baixo, localizando-se o orifício de entrada na hemiface esquerda e o orifício de saída na região cervical direita.
32. Tais lesões foram a causa da sua morte, tudo conforme consta do relatório de autópsia a fls. 452 a 458, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
33. No local onde ocorreram os factos foram encontrados no chão e apreendidos:
a. Três cápsulas deflagradas, de calibre 6,35 mm Browning, de marca Winchester - .25 ACP ou .25 AUTO, na designação anglo-americana, de marca WINCHESTER (WIN), de origem norte-americana (E.U.A.);
b. Um projéctil de calibre 6,35 mm, Browning - .25 ACP ou .25 AUTO, na designação anglo-americana – significativamente deformado lateralmente e na zona ogival – expondo inclusivamente o seu núcleo de chumbo -, com o peso aproximado de 3,23 g, não evidenciando perdas de massa, apresentando visíveis apenas quatro estrias impressas, de sentido dextrogiro, e que, pelas características física observadas – nomeadamente tipo de blindagem cobreada, peso, sulco não serrilhado e acabamento de base -, permite admitir que se constitua como elemento proveniente de uma munição de marca WINCHESTER, de origem norte- americana (E.U.A.).
34. Examinado o interior do veículo pertença de HH, foi encontrado e apreendido um projéctil, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo –americana), localizado sobre o banco da frente do lado esquerdo ( banco do condutor), que se apresentava moderadamente deformado na zona ogival, como o peso aproximado de 3, 22 g, não evidenciando perda de massa, apresentando oito (8) estrias impressas, de sentido dextrogiro, e que, pelas características físicas observadas (nomeadamente tipo de blindagem cobreada, peso, sulco não serrilhado e acabamento de base), permite admitir que se constitua como elemento proveniente de uma munição de marca WINCHESTER, de origem norte- americana (E.U.A.).
35. Na mesma ocasião, no interior do veículo, foram recolhidos resíduos que foram detectados no volante, tablier, travão de mão, manetes, banco do lugar dianteiro direito (assento e costas), banco traseiro (assento e costas), forra da porta dianteira, do lado direito, forra da porta dianteira, do lado esquerdo e tejadilho interior.
36. Estes, sujeitos a exame, revelaram que estávamos perante partículas genericamente constituídas por chumbo, antimónio e bário, compatíveis com resíduos de disparo de arma de fogo.
37. Mais se concluiu que a presença das partículas é compatível com disparo ou manipulação de arma de fogo efectuado no interior da viatura.
38. As partículas detectadas são do mesmo tipo das partículas detectadas nos elementos municiais deflagrados da marca Winchester calibre .25 Auto, e acima discriminados.
39. Os projécteis e cápsulas encontradas foram deflagrados pela arma que o arguido detinha aquando da prática dos factos acima enunciados.
40. Por sua vez, as partículas encontradas no interior do veículo foram projectadas aquando do disparo que o arguido fez na direcção do ofendido e que o atingiu.
41. Em 28 de Janeiro de 2013, em cumprimento de mandados de detenção, de busca e de apreensão, o arguido foi localizado e detido.
42. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram encontrados na sua posse e apreendidos, entre outros os seguintes objectos:
a. Uma pistola semiautomática, de calibre 6.35 mm, Browning ( .25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo americana), de marca SM – Rhoner Sportwaffen) modelo 115, com o número de série 22387, de origem na antiga Alemanha Ocidental, munida de carregador, que corresponde a acima identificada. Esta encontrava-se em boas condições de actuação, mas em mau estado de conservação, limpeza e lubrificação.
b. Uma arma de alarme, com a configuração de uma pistola, de calibre 9 mm, P.A.K. – destinado essencialmente a deflagrar munições de alarme, mas também de gás lacrimogéneo e para lançamento de sinais luminosos, quando provida de adaptador adequado -, de marca NORICA, de modelo MADNUM M.F92, com o número de série 89414, fabricada em Eibar, Espanha, munida de carregador. Esta estava em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência assinalável que afecte a realização de deflagrações ou condicione a obtenção da sequência de automatismo.
43. O arguido tinha ainda em seu poder:
a. Quatro munições de alarme, calibre 9 mm P.A.K. – apenas detonantes – tampa verde – de marca UMAREX (UMA), de origem alemã. Estas testadas na arma de alarme id. nos autos, encontravam-se em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão.
b. Uma munição de calibre 6.35 mm, Browning, (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca WINCHESTER (WIN), de origem norte-americana (E.U.A.). Esta, testada na pistola acima identificada, encontrava-se em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão.
44. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma, nem detém autorização para deter armas de alarme.
45. O arguido actuou conforme descrito, após uma alteração com a vítima, que desconhecia, e que apenas o contactou com vista à aquisição de estupefaciente, que não se concretizou devido a divergências de preços.
46. Ao assim agir, por motivo fútil, o arguido demonstrou ser insensível ao valor da vida humana.
47. O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida ao ofendido, bem sabendo que ao disparar na sua direcção, a poucos centímetros deste, e na zona do pescoço atingiria, como atingiu, órgãos vitais.
48. Ao deter a arma de fogo referida, e bem assim as munições, nas circunstâncias supra descritas, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo-a deter bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma, e que, por isso, a sua posse não lhe era permitida.
49. O arguido sabia, igualmente, que não podia deter, por não estar devidamente autorizado, a arma de alarme e suas munições, acima identificadas e encontradas na sua posse.
50. Em todas as circunstâncias actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta revelava censurabilidade e perversidade.
51. Sabia que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.
Quanto ao pedido cível, provou-se adicionalmente:
52. A vítima HH nasceu em ..., pelo que tinha, à data da prática dos factos, 41 anos de idade.
53. Era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável, nutrindo pela vida um elevado amor e dotado de um espírito alegre e risonho.
54. Era uma pessoa consciente dos seus deveres, enquanto pai, marido e cidadão, respeitada por todos quantos o conheciam.
55. No momento em que foi alvejado pelo arguido sentiu dor e aflição, apercebendo-se de que iria morrer quando se viu prostrado no interior do seu veículo, a esvair-se em sangue, período em que experimentou grande sofrimento e angústia.
56. A vítima casou com a demandante BB no dia 14 de Abril de 1990.
57. A vítima faleceu no estado de casado com a demandante BB, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo deixado como herdeiros legitimários, para além da sua referida esposa, os seus filhos LL (nascida a ...), CC (nascida a ...), DD (nascido a ...) e EE (nascido a ...).
58. O falecido JJ estava emigrado em França há cerca de 20 anos, sendo que, desde 2003, exercia as funções de responsável técnico ao serviço da empresa “Ingénierie Loisirs Développement”, auferindo o salário mensal líquido aproximado de € 2.100,00.
59. O falecido entregava o salário à sua esposa, a fim de que esta providenciasse pelo sustento do agregado familiar e pela educação da sua filha CC, a qual tinha, à data da prática dos factos, 21 anos e frequentava o 2º ano do curso de economia na Universidade da Beira Interior.
60. O falecido era homem de hábitos simples, que vivia para a sua família, dedicando enorme amor e carinho à sua esposa e filhos.
61. O falecido vivia com a sua esposa um casamento feliz, vendo-se esta privada da sua companhia, não apenas para educar os seus filhos, como também para a sua realização pessoal.
62. Os filhos do falecido viram-se por seu turno igualmente privados da sua figura paterna, numa fase da vida em que a sua presença era fundamental, não apenas para os ajudar financeiramente, como também para dar a sua contribuição, visando assegurar um correcto e harmonioso desenvolvimento da personalidade de cada um deles.
63. Na sequência da morte de JJ, a sua esposa e filhos experimentaram, pois, enorme sofrimento, desgosto e saudades, sentimentos que os acompanharão durante toda a sua vida.
Quanto às condições pessoais do arguido, mais resultou provado que:
64. O arguido, segundo mais novo de um conjunto de cinco irmãos, provém de uma família de etnia cigana de humilde condição sócio-económica.
65. Os progenitores dedicavam-se à venda ambulante, mas de forma pouco consistente e contínua, derivado dos contactos do pai com o aparelho de justiça por crime de tráfico de estupefacientes.
66. Na verdade, o arguido, único filho do sexo masculino, confrontou-se desde os dois anos de idade, com várias reclusões do pai, o que colocava graves dificuldades de subsistência à progenitora, obrigada a repartir as tarefas educativas com as exigências de sustento económico da família.
67. Apesar do investimento afectivo por parte da progenitora, o arguido não estava sujeito a uma efectiva supervisão parental, não aceitando regras e valores de conduta, deambulando pela cidade de Peso da Régua sem qualquer ocupação.
68. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, privilegiando depois a vida de rua, integrando, ainda menor, grupos de pares ligados conotados com a prática de ilícitos criminais, sendo dessa altura os primeiros consumos de haxixe.
69. Na sequência de esforços envidados pela Segurança Social, o arguido foi inscrito num curso de formação profissional que lhe daria equivalência ao 9º ano, mas apresentou um elevado absentismo e desinteresse pelas matérias leccionadas.
70. O pai do arguido saiu do estabelecimento prisional em Agosto de 2011, mas não retomou a sua actividade de vendedor ambulante, padecendo de doença do foro oncológico, que se foi agravando até à data do óbito, ocorrido em Fevereiro de 2013; a família beneficiava de rendimento social de inserção.
71. O arguido, à data da prática dos factos, residia com os seus progenitores e com a irmã mais nova numa habitação social do Bairro ..., integrando uma comunidade dominada por famílias de etnia cigana, e apresentava um estilo de vida e quotidiano desestruturado.
72. O arguido está preso preventivamente no EP de Lamego desde o dia 28 de Janeiro de 2013, recebendo visitas regulares da progenitora e irmãs.
73. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B) – O objecto do recurso
1. A agravação do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. e), do CP, pelo n.º 3 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas)
Resumindo as conclusões recursivas, o recorrente sustenta que o n.º 3 do cit. art.º 86.º da Lei das Armas, enquanto norma de carácter geral, não é aplicável ao tipo legal do homicídio qualificado, independentemente da verificação de quaisquer circunstâncias ou exemplos-padrão, por configurar um regime especial.
Defende também que a agravação seguida no acórdão recorrido traduz uma violação do princípio da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem e também da igualdade, consignados nos art.ºs 29.º e 13.º da CRP.
Como é sabido, o crime de homicídio qualificado previsto no art.º 132.º do CP mais não constitui que uma forma agravada do crime de homicídio simples com previsão no seu art.º 131.º, preceitos que combinam um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa com a denominada técnica dos exemplos-padrão.
No dizer de Figueiredo Dias[1], “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos relativamente indeterminados: a especial «censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplificativamente elencados no n.º 2. Elementos estes, assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aso descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”.
Entre esses exemplos, a alín. e) do n.º 1 do art.º 132.º destaca o motivo fútil na determinação da prática do crime.
Foi essa a circunstância que qualificou o crime por que o arguido AA veio a ser condenado pelo tribunal colectivo na pena de 20 anos de prisão e que a Relação sufragou, circunstância que não foi impugnada por nenhum dos sujeitos processuais.
A factualidade provada quanto ao modo de cometimento do crime, a partir da flagrante desproporção da breve troca de palavras acerca do preço da dose de heroína que a vítima JJ pretendia adquirir ao arguido (respectivamente “queres, queres, não queres vou embora” e “aqui tu não compras nada”) e da sua reacção de, fria e bruscamente, o abater a tiro, à queima-roupa, quando sentado no seu automóvel, com o vidro da porta do condutor aberto, não deixa margem para dúvidas quanto ao preenchimento dessa circunstância qualificativa.
O princípio da proibição da dupla valoração ou agravação a propósito do crime de homicídio qualificado tem sido afirmado relativamente aos exemplos-padrão.
Qualificado o crime com um deles, isto é, determinada a moldura penal agravada, as respectivas circunstâncias que fazem parte do tipo de crime (tipo de culpa), já não podem ser tomadas em consideração na medida da pena, nisto se traduzindo a proibição da dupla valoração.
Por outro lado, no concurso de várias circunstâncias só uma qualificará o tipo, relevando as demais, como agravantes gerais, na medida da pena.[2]
Trata-se, aí, de circunstâncias qualificativas, rectius, modificativas agravantes, que concorrem dentro do mesmo tipo.
Quanto à circunstância agravativa do n.º 3 do art.º 86.º da referida Lei das Armas (“as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”), no confronto com qualquer das circunstâncias do n.º 2 do art.º 132.º (à excepção da alín. h) quando se refere ao meio particularmente perigoso ou à prática de crime de perigo comum, como podendo integrar o uso de arma), já não estamos perante a concorrência de qualificativas dentro do mesmo tipo.
Trata-se de uma circunstância agravante de carácter geral que se não sobrepõe nem choca com as circunstâncias elencadas no n.º 2 do art.º 132.º e, daí, que a sua aplicação esteja fora do alcance daquele princípio da proibição da dupla valoração.
O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo fundamental é o que decorre do art.º 131.º e embora a referida alín. h) do n.º 2 do art.º 132.º possa configurar o uso de arma enquanto meio particularmente perigoso ou crime de perigo comum, não dispensa, nunca, ao nível de uma maior culpa, uma especial censurabilidade ou perversidade.
Já a agravação da moldura penal em 1/3 do mínimo e do máximo até 25 anos de prisão (n.º 5 do cit. art.º 86.º) encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude e tem sempre lugar desde que o crime, qualquer crime, seja cometido com arma.[3]
A agravação em causa não pode deixar de se dever à menor capacidade de defesa da vítima, funcionando como meio dissuasor do uso e porte de armas.
De resto, como salienta Artur Vargues[4], a agravação especial do n.º 3 do art.º 86.º teve como escopo reprimir a utilização de armas na prática de crimes e dar resposta tida como adequada e proporcional à criminalidade violenta e mais grave.
No sentido da agravação da pena do crime de homicídio qualificado pelo n.º 3 do art.º 86.º da cit. Lei das Armas invariavelmente se tem pronunciado o STJ, mesmo oficiosamente, (enquanto questão de direito e após cumprimento do disposto n.º 3 do art.º 424.º do CPP).[5]
No caso dos autos, o homicídio foi qualificado em razão da maior censurabilidade/perversidade por a resolução criminosa do arguido se dever a motivo fútil (alín. e) do n.º 2 do art.º 132.º).
O uso da arma de fogo (pistola) não faz parte do tipo legal, nem foi a razão de ser da agravação, pelo que a respectiva pena deve ser agravada nos termos do mencionado n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas.
Não se verifica, portanto, a violação do princípio da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, muito menos o da igualdade plasmado no seu art.º 13.º, cuja violação, de resto, não foi concretizada, inexistindo, portanto, qualquer inconstitucionalidade.
Improcedem, assim, as conclusões do recorrente sobre a problemática em causa.
2. A medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado
Antes de mais, importa salientar que só a medida dessa pena foi equacionada no recurso, sendo que as demais penas parcelares, desde logo acobertadas pela dupla conforme, transitaram em julgado (art.º 400.º, n.º 1, alín. f), do CPP).
O crime de homicídio qualificado é punível com pena de 12 a 25 anos de prisão (art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. e), do CP), que, com a agravação do n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas e face ao disposto no seu n.º 5, passa para o mínimo de 16 anos de prisão, mantendo-se o máximo de 25 anos.
De acordo com o disposto no art.º 71.º do CP a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuserem a favor do agente ou contra ele, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequência, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
A culpa assume-se como um limite inultrapassável e as necessidades de prevenção geral positiva de integração constituem o fundamento para construir a moldura concreta da pena e dentro dos limites por ela consentidos deve actuar a prevenção especial de socialização.[6]
Nos crimes de homicídio as exigência de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental – a vida – é em geral fortemente repudiada pela comunidade.
A ilicitude enquanto desvalor da acção e do resultado é muito elevada.
O dolo, directo, foi muito intenso, com o disparo da arma à queima-roupa, em zona vital para a vítima e numa situação de absoluta indefesa.
Em sede de prevenção especial, por um lado, há que atender à juventude do arguido, de 21 anos e 5 meses à data do crime de homicídio e à ausência de antecedentes criminais, mas, por outro, há todo um conjunto de circunstâncias de vida e de personalidade que impõem fortes exigências de socialização.
O arguido provém de uma família de etnia cigana de humilde condição sócio-económica; os progenitores dedicavam-se à venda ambulante, mas de forma pouco consistente e contínua, derivado aos contactos do pai com o aparelho de justiça por crime de tráfico de estupefacientes; único filho do sexo masculino, entre cinco, confrontou-se desde os dois anos de idade, com várias reclusões do pai, o que colocava graves dificuldades de subsistência à progenitora, obrigada a repartir as tarefas educativas com as exigências de sustento económico da família; apesar do investimento afectivo por parte da progenitora, o arguido não estava sujeito a uma efectiva supervisão parental, não aceitando regras e valores de conduta, deambulando pela cidade de Peso da Régua sem qualquer ocupação; concluiu o 6º ano de escolaridade, privilegiando depois a vida de rua, integrando, ainda menor, grupos de pares ligados conotados com a prática de ilícitos criminais, sendo dessa altura os primeiros consumos de haxixe; na sequência de esforços envidados pela Segurança Social, o arguido foi inscrito num curso de formação profissional que lhe daria equivalência ao 9º ano, mas apresentou um elevado absentismo e desinteresse pelas matérias leccionadas; o pai do arguido saiu do estabelecimento prisional em Agosto de 2011, mas não retomou a sua actividade de vendedor ambulante, padecendo de doença do foro oncológico, que se foi agravando até à data do óbito, ocorrido em Fevereiro de 2013; a família beneficiava de rendimento social de inserção; à data da prática dos factos, residia com os seus progenitores e com a irmã mais nova numa habitação social do Bairro ..., integrando uma comunidade dominada por famílias de etnia cigana, e apresentava um estilo de vida e quotidiano desestruturado; está preso preventivamente no EP de Lamego desde o dia 28 de Janeiro de 2013, recebendo visitas regulares da progenitora e irmãs; não tem antecedentes criminais registados.
Com base no quadro exposto, o acórdão recorrido confirmou a pena de 20 anos de prisão pelo crime em causa.
Cremos, contudo, que esse quantum se apresenta algo exagerado, em especial atendendo a todo o circunstancialismo e em especial à idade de pouco mais de 21 anos do arguido, à data dos factos e à ausência de antecedentes criminais (ainda que fraco seja o respectivo valor atenuativo) e às penas que este Supremo Tribunal tem fixado em situações similares.
Afigura-se, pois, mais adequada e proporcional, pela prática do crime de homicídio qualificado, a pena de 18 anos de prisão.
3. A pena única conjunta do concurso de crimes
Porque os crimes por que o arguido foi condenado estão numa relação de concurso, reduzida a pena mais gravosa, importa fixar a pena única, de acordo com os critérios dos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do CP.
É a partir da determinação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes que integram o concurso que é construída a respectiva moldura, onde o limite mínimo é a pena parcelar mais elevada e o máximo a soma de todas as penas aplicadas sem, todavia, exceder os 25 anos de prisão.
A partir daí é encontrada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (art.ºs 40.º e 71.º, do CP) a que acresce um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Como mais uma vez salienta Figueiredo Dias[7], tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes, desde logo a reiteração e a persistência e os valores afectados, a homogeneidade e a temporalidade dos crimes, a aproximação ou distanciamento, a pluralidade de bens pessoais afectados ou limitação a bens materiais, modos de execução, consequências…[8]
Na avaliação da personalidade unitária ter-se-á que verificar se o conjunto dos factos faz supor uma tendência desviante (a reclamar maior punição), ou tão só uma ocasionalidade que não radica na personalidade.
Presentes terão de estar também as exigências de prevenção especial de socialização, com vista a prever o efeito que a pena irá ter na reintegração do condenado.
No caso em apreço, a moldura penal do concurso tem como mínimo a pena de 18 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e como máximo a pena de 22 anos e 10 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
Ora, importa analisar globalmente os factos, a heterogeneidade da actuação do arguido e dos bens jurídicos violados, sendo que no período de cerca de 2 meses cometeu 1 crime de homicídio qualificado, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de condução de veículo automóvel, ambos associados, 1 crime de receptação e 1 crime de detenção de arma proibida, este em certa medida conexionado com o crime de homicídio, uma vez que a arma ilegalmente detida foi instrumento do crime, para lá de uma contra-ordenação por detenção ilegal de outra arma (de alarme).
Com efeito, recorreu ao uso de arma de fogo para a prática do homicídio, tudo associado a um contexto de tráfico de produto estupefaciente.
O modo de execução desse crime e a sua motivação, ou melhor falta dela, revela desprezo preocupante por bens jurídicos fundamentais, o que agrava a ilicitude e impõe fortes exigências de prevenção geral, como vimos.
Também a personalidade do arguido revela características de desestruturação pessoal, com total ausência de respeito pela vida, pela propriedade e segurança das pessoas, podendo aí desenhar-se uma tendência criminosa e falta de interiorização dos mais elementares valores de convivência social, igualmente sendo prementes as necessidades de prevenção especial.
Só a sua juventude de pouco mais de 21 anos e a falta de antecedentes criminais, têm valor atenuativo, ainda que ténue, desde logo em função dessa pouca idade.
Assim sendo, afigura-se que a pena única deva ser fixada um pouco aquém do seu ponto médio, ou seja, em 19 anos e 6 meses de prisão, em vez dos 22 anos por que fora condenado.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e alterar de 20 (vinte) para 18 (dezoito) anos de prisão a condenação pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. e), do Código Penal, com a agravação do n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) e em cúmulo jurídico com as penas de:
- 10 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP, com referência ao art.º 255.º, alín. a);
6 meses de prisão por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, por referência aos art.ºs 121.º, n.º 1 e 123.º, do CE;
1 ano e 6 meses de prisão por um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do CP;
2 anos de prisão por 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.ºs 2.º, n.ºs 1, alín. az), 3.º, n.º 4, alín. a), 6.º, 12.º, alín. a) 13.º e 86.º, n.º 1, alín. c), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, -
- CONDENAM o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida.
Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2015
Francisco Caetano (Relator)
Souto de Moura
[1] “Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 48 e 49.
[2] V. Teresa Serra, “Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Almedina, 1992, 103 e ss.
[3] V. Acs. STJ de 31.03.2011, Proc. 361/10.3GBLLE e 18.01.2012, Proc. 306/10.OJAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, I, org. por Paulo P. Albuquerque e J. Branco, pág. 244.
[5] Entre muitos outros, v. Acs. de 21.03.2013, Proc. 2024/08.0PAPTM.E1.S1, 18.09.2013, Proc. 110/11.9JAGRD.C1.S1, 26.09.2013, Proc. 641/11.0JDLSB.L1.S1, 16.10.2013, Proc. 455/12.0PCLSB.L1.S1, 03.07.2014, Proc. 417/12.8TAPTL.S1 e 12.03.2015, Proc. 185/13.6GCALQ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 4.ª reimp. 229 e 230.
[7] Ob. cit., pág. 291.
[8] V. Ac. STJ de 17.04.2013, Proc. 700/01.8JFLSB.C1.S1, in www.dgsi.pt.