I- Nos termos do art. 26 do CCI, então em vigor, a
DGCI podia efectuar correcções à determinação da matéria colectável, considerando, dentro de um critério de razoabilidade, os custos imputados ao exercício.
II- Mas essa decisão só pertencia à zona da chamada discricionariedade técnica da Administração quando estava em causa o critério na quantificação dos custos, escapando a essa zona o problema da qualificação de "custos".
III- Para efeitos da respectiva impugnabilidade, havia que distinguir, nas decisões a que aludia aquele artigo, entre: - as que envolviam "divergência com o critério do contribuinte" sobre o montante dos custos, caso em que delas cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e, posteriormente, da decisão deste, recurso contencioso para o STA [arts. 138/CCI, 268, 4/CRP, e 32, 1, c)/ETAF]; e- as que respeitavam a um mero problema de qualificação de custos, caso em que podiam ser questionadas na impugnação da liquidação (art. 136 / CCI).
IV- No âmbito das relações tributárias podem surgir situações arredadas da fiscalização contenciosa, quer por ainda não consubstanciarem actos lesivos, quer por já se terem tornado "casos resolvidos", bem como, no domínio do exercício do poder discricionário da Administração, ficam fora do controlo jurisdicional os juízos valorativos emitidos com base em técnicas específicas.
V- O que não determinará a incompetência do tribunal, mas, e apenas, acarretará a ilegalidade da interposição do recurso-impugnação que vier a ter lugar ou a insusceptibilidade de discussão contenciosa de tais situações.
VI- O STA tem, no caso, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, 4/ETAF), pelo que, sendo o acórdão do TT2Instância, sob recurso, omisso quanto à fixação de factos relevantes para a solução jurídica adequada, impõe-se a baixa do processo para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (arts. 729, n. 3, e 730, n. 1 do CPC).