I- As receitas dos Organismos de Coordenação Económica, em que se incluía o IAPO, revestiam a natureza de verdadeiros impostos, apesar da sua designação como taxas uma vez que constituiam prestações, em regra pecuniárias, sempre coactivas sem carácter de sanção exigidas pelo Estado por outro ente público com vista à realização de fins públicos e não a contrapartida de uma actividade do Estado ou de outro ente público especialmente dirigida ao respectivo obrigado, não existindo o vínculo sinalagmático que é característica essencial das taxas.
II- Tais Portarias, anteriores à Constituição da República Portuguesa (versão originária) não são inconstitucionais face ao disposto no art. 293 da
Lei Fundamental, que preceitua que "o direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição da República ou aos (seus) princípios nela consignados.
III- Isto é, tais diplomas ficam apenas sujeitos a um juízo de conformidade com a Constituição de
1976 circunscrito à conformidade material.
IV- Também o Dec.-Lei 374-J/79, aprovado mediante credencial da Assembleia da República não enferma de inconstitucionalidade, sendo válida a respectiva autorização legislativa, para todo o ano económico porque inserida na Lei Orçamental, não caducando quer com a exoneração do Governo ou dissolução da Assembleia em funções na data em que foi aprovada a Lei Orçamental em que se integra a mesma autorização legislativa.
V- O termo "incidência" contido na Lei 21-A/79 de
25/6 deve ser interpretado em sentido amplo.