I- Deve ser considerado autor material de um crime de especulação por negligência, da previsão do artigo 35 n.3, do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o arguido, empregado de uma sociedade comercial, que expôs à venda ao público frangos a preço superior ao permitido, tendo ele próprio fixado o letreiro com o respectivo preço por não ter efectuado os necessários cálculos para determinar o preço a que deveria vender esse frango, supondo que poderia ser o do dia anterior.
II- Não se tendo, porém, provado, que tal facto ilícito resultou de actuação dolosa ou negligente de orgão da sociedade ou de seu representante, actuando em seu nome e no interesse colectivo, não existe qualquer nexo que permita responsabilizar criminalmente a sociedade pela actividade negligente daquele seu empregado.
III- Condenado o arguido pelo citado crime, não pode o tribunal, face ao que dispõe o n.5 do artigo 35 do Decreto-Lei n.28/84, deixar de ordenar a publicação da sentença, sendo que esta sanção não é dirigida à sociedade comercial mas sim ao arguido.