Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com sede em ..., freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de 2/12/1999, que lhe aplicava "as estatuições contidas no nº2 do artº 5º do Regulamento (CEE) nº 2 677/85 da Comissão, de 24/9, referente à Ajuda ao Consumo de Azeite.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra de 21/9/2001 (fls. 89 a 94), foi negado provimento a tal recurso contencioso.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
"1ª A norma do nº2 do artº 5º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CEE) nº1008/92, tem carácter sancionatório ou penalizador, e não civilista, o que terá de ser tido em conta na sua aplicação e interpretação;
2ª A deliberação recorrida enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, uma vez que foram removidas as dúvidas que a recorrente colocou na sua exposição apresentada nos termos do artº 100º do CPA, sobre os valores de Eritrodiol+Uvaol da colheita efectuada eram ou não superiores a 4.5%;
3ª Dúvidas essas reforçadas pelo facto de, quanto a uma outra empresa – a .... – relativamente à qual se suscitam as mesmas questões de direito e de facto, não obstante as diligências instrutórias desenvolvidas antes da decisão final, as mesmas dúvidas terem permanecido;
4ª Assente a existência de dúvidas sobre a exactidão dos resultados, incumbia à recorrida proceder à sua dissipação, através de contra-análise, e sendo inviável a contra-análise, em virtude da destruição – a que a recorrente é alheia – das amostras, e atento o carácter sancionatório da norma, tem a dúvida que ser valorada contra a entidade recorrida, por força do princípio in dubio pro reo;
5ª Tanto mais que no direito sancionatório português, vigente à data dos factos, se prevê a possibilidade de segundo arbitramento ou perícia (artº 158º do Cód. Proc. Penal) contrariamente ao que se passava no direito processual civil, sendo certo que mesmo aqui, na actualidade, também já é possível a segunda perícia (artº 589º do Cód. Proc. Civil);
6ª E a própria entidade recorrida defendeu em alegações por si apresentadas neste Supremo Tribunal, que, no caso do artº 5º nº2 tem de ser feita aplicação do principio in dubio pro reo;
7ª A deliberação recorrida enferma, ainda, de vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, uma vez que, mesmo que se desse por demonstrado, sem sombra de dúvida, que o "azeite em questão não corresponde a uma das definições referidas no nº1 do artº 5º, sempre faltaria demonstrar os restantes elementos típicos da norma, e a entidade recorrida não demonstrou que o azeite em questão foi a sujeito a "a mistura ou outros processos químicos que visam permitir a um azeite que não reúne as condições para a ajuda ao consumo vir beneficiar desta ", nem demonstrou que entre as indemonstradas misturas ou outros processos químicos e a não correspondência do azeite a uma das definições do nº1 houvesse qualquer relacionamento – não demonstrou o elemento Devido a";
8ª Por falta de demonstração de todos os elementos típicos, a decisão em apreço viola o principio da tipicidade em matéria sancionatória – nulla poena sine lege;
9ª A decisão ora submetida a recurso não demonstra a existência de culpa, e muito menos dolo, da recorrente, violando o princípio nulla poena sine culpa;
10ª A posição da recorrente não é, aliás, inédita nos autos, correspondendo grosso modo à expendida no parecer solicitado pela entidade recorrida à Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, e que a determinou a não aplicar ao caso o artº 5º nº2, na deliberação que tomou em 1995 e a solicitar parecer à Comissão Europeia;
11ª A Comissão Europeia não acrescentou qualquer dado interpretativo relevante que infirmasse o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura;
12ª Contrariamente ao entendido da autoridade recorrida e da douta sentença recorrida, não basta a demonstração de que o azeite em apreço não corresponde a uma das definições do nº1 para se poderem aplicar as consequências previstas no nº2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85, da Comissão, de 24/9;
13ª Por não considerarem a natureza sancionatória e punitiva do nº2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85, da Comissão, de 24/9, a deliberação recorrida e a douta decisão recorrida violam o artº 158º do Código de Processo Penal, ao não aplicarem ao caso dos autos, e aplicando indevidamente o disposto nos arts. 600º e segs. do CPC;
14ª A deliberação recorrida e a douta sentença recorrida violam o disposto nos arts. 87º e 88º do CPA, ao entenderem que a recorrente poderia ser penalizada sem averiguação de todos os factos pertinentes".
Contra-alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões:
"1- A douta sentença recorrida fez correcta caracterização dos factos, correcta interpretação do direito e a sua correcta aplicação aos factos;
2- O acto recorrido baseou-se em pressupostos de facto verificados, tem como antecedente um outro acto aceite na totalidade pela recorrente, e faz correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas e jurídico-administrativas, não enfermando de qualquer vício que o afecte".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
"Sufrago o teor das alegações da entidade recorrida INGA), pelo que, em nosso entender a decisão recorrida não enferma de qualquer vício.
A matéria de facto foi objecto de adequado enquadramento jurídico, mostrando-se criteriosa a fundamentação.
Assim, o recurso não merece provimento".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
a) Na sequência de uma operação de controlo feita à recorrente foram recolhidas amostras para proceder às análises de azeite embalado destinado a consumo;
b) Aquando da recolha das amostras a recorrente foi notificada para nomear um perito com vista ao acompanhamento das análises a realizar, não tendo a recorrente procedido a tal nomeação;
c) O produto revelou um teor de Eritrodiol+UVAOL de 5,6%, sendo o máximo de 4,5%;
d) A autoridade recorrida determinou que a recorrente repusesse a ajuda recebida;
e) Outras empresas sofreram a mesma sanção e interpuseram recurso contencioso, a que foi negado provimento pelo STA;
f) A Comissão da EU apreciou estes processos e concluiu haver irregularidades graves geradoras da aplicação do artº 5º nº2 do Regulamento nº2677/85;
g) Em 1999/12/24 o Conselho Directivo do INGA deliberou aplicar à recorrente as estatuições contidas no artº 5º º2 do Regulamento (CEE) 2677/85 da Comissão, de 24/9, em conformidade com o ponto 8 do ofício 60 239;
h) Este oficio comunicou à recorrente a decisão tomada finda a instrução do processo 286/DAT-DJ/95, surgido na sequência de um controlo, por amostragem realizado nas suas instalações e sobre o azeite ali produzido, referindo aquele ponto 8 o seguinte: "Perante tal comunicação e tendo em atenção a complexidade da matéria em causa, o Conselho Directivo deste Instituto decidiu submeter a análise a decisão destes processos à Comissão...condicionando o sentido da decisão final, no que concerne à aplicação (definitiva) ou não do artº 5º nº2 do Regulamento (CEE) nº2677/85, da Comissão, de 24 de setembro,... ao entendimento que vier a ser perfilhado por este órgão da EU ... ".
Foi com base nestes factos que o tribunal "a quo" negou provimento ao recurso contencioso.
Da conclusão 1ª a 6ª das suas alegações defende a recorrente que perante a dúvida sobre a exactidão dos resultados, tem a dúvida de ser valorada contra a entidade recorrida, por força do principio in dubio pro reo.
Começamos por transcrever o texto legal pertinente.
Artº 5º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 (redacção dada pelo Reg. n.1008792) :
"1. Os Estados-membros verificarão por amostragem, utilizando os métodos constantes dos anexos do Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão, que o azeite acondicionado numa embalagem de uso imediato, em conformidade com o disposto no art 6º corresponde a uma das definições referidas no nº1, al.a) do artº 4º do Regulamento (CEE) nº 3089/78.
Para tal, pelo menos uma vez por campanha, o organismo procederá, junto de cada empresa aprovada, a uma colheita de amostras pelo menos um tipo de azeite acondicionado existente nas instalações do estabelecimento onde foi efectuado o acondicionamento ou em qualquer local de armazenagem, na acepção do nº2 do artº 7º.
Nos Estados-membros dotados de um organismo de controlo, as modalidades e o número de colheitas de amostras são definidos nos programas de actividades referidos no artº 3º do Regulamento (CEE) nº27/85 da Comissão.
Todavia, relativamente à campanha de 1991/1992, a colheita de amostras pode abranger um número representativo de empresas aprovadas que não pode ser inferior a 60%.
2. Sempre que a autoridade competente de cada Estado-membro verificar que o azeite em questão não corresponde a uma das definições referidas no nº1, devido a mistura ou a outros processos químicos que visem permitir a um azeite que não reúne as condições para uma ajuda ao consumo vir a beneficiar desta, retirará imediatamente a aprovação à empresa por um período de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo da eventual aplicação de outras sanções. Além disso, a empresa em causa deve pagar aos Estados-membros um montante igual ao dobro da ajuda ao consumo pedida durante um dos meses seguintes ao da colheita das amostras. O montante recebido pelo Estado-membro é diminuído das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.
Sempre que se verifiquem irregularidades diferentes das referidas no parágrafo anterior, estas serão imediata e individualmente comunicadas ao organismo competente para cada caso".
Defende a recorrente que na dúvida sobre a prática dos factos, deve aplicar-se o principio in dubio pro reo.
Que não estamos perante um processo sancionatório já foi decidido por este tribunal, em caso em tudo semelhante, no seu acórdão de 22/4/1999 (rec. nº44 051) a que se adere, e onde se pode ler que "em tal situação, não poderemos falar em procedimento sancionatório, mas tão só da civilística repetição do indevido".
Não há assim que trazer aqui à colação o principio in dubio pro reo.
Vejamos se há erro nos pressupostos de facto que, em suma, é o que a recorrente visa atingir quando defende a aplicação daquele princípio.
Resulta dos autos que foram recolhidas amostras de azeite para consumo que a recorrente tinha para comercializar e que depois de analisadas o produto revelou um teor de Eritrodiol+UVAOL de 5,6%, sendo o máximo de 4,5%. A recorrente apesar de notificada para nomear um perito para acompanhar este processo de análise não o fez.
Para pôr em causa o resultado desta análise, podia ter sido feita uma contra análise. Mas esta contra análise podia ter sido feita no momento em que se efectuaram as primeiras análises químicas e a pedido do perito nomeada pela empresa respectiva para acompanhar os trabalhos de análise.
E compreende-se que a análise e a contra análise sejam feitas simultânea ou quase simultaneamente, que é para não haver qualquer deterioração química ou biológica do produto no momento da análise, pois que, espaçadas no tempo a análise e contra análise podem chegar a resultados diversos dado que diverso ser o estado químico do mesmo produto.
A recorrente não só não nomeou perito que acompanhasse a primeira análise, como não requereu nenhuma contra análise de imediato após o resultado da primeira análise.
Veio somente, quando foi ouvida nos termos do artº 100º do CPA, requerer uma nova análise, com os seguintes fundamentos: 1º- há contradição entre várias análises do mesmo produto efectuadas antes de o mesmo ser embalado e a efectuada na colheita de amostra; 2º- os resultados concretos das análises podem variar de acordo com a metodologia utilizada em cada caso; 3º- há ainda situações do seu conhecimento que a mesma entidade que procedeu à análise do seu produto, noutras análises cometeu irregularidades que afectaram o resultado final das mesmas; 4º- a desconformidade legal do resultado da análise, que não do produto, é de tal forma diminuto que o mesmo se fica a dever a um menor rigor na metodologia utilizada, e; 5º- ainda que o resultado fosse correcto, o azeite de algumas regiões do nosso pais tem naturalmente um valor de Eritrodiol+Uvaol acima de 4,5%, podendo chegar aos 6%, não podendo tal azeite ser discriminado.
Ora, esta contra análise requerida pela recorrente, sendo possível materialmente, eram todavia, para os efeitos desejados, de pouco ou nulo interesse os resultados obtidos. Como acima se referiu, face ao espaço temporal que medeia entre a análise e a contra análise, o mesmo produto química e biologicamente evolui, pelo que os resultados obtidos na análise têm que ser necessariamente diferentes.
Deveria a recorrente, oportunamente, ter lançado mão da contra análise ou de segunda perícia (arts. 589º a 591º do CPC) e não vir, agora, invocar a violação do artº 87º do CPA e suscitar dúvidas sobre o resultado de uma análise que não pôs em causa pelos meios ao seu dispor, querendo que se lhe aplique a sua presunção de inocência, com inversão do ónus da prova.
A recorrente com as alegadas dúvidas sobre a análise do seu produto, que poderia ter dissipado na altura própria através da contra análise, e porque não o fez sibi imputat, não pode vir agora defender, que perante as suas dúvidas, deve beneficiar do princípio in dubio pro reo, e dai concluir que há erro nos pressupostos de facto.
Tinha a recorrente a obrigação de alegar e provar que o acto contenciosamente impugnado assentava em factos não verdadeiros, o que ela não fez.
Não se verifica, por isso, o invocado vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Nas restantes conclusões, defende a recorrente que o mesmo acto se encontra eivado ainda com o vício de violação de lei (artº 5º nº2 do Regulamento CEE nº2677/85), por erro de interpretação, dado que sempre faltou à entidade recorrida demonstrar que "o azeite em questão fosse sujeito a mistura ou outros processos químicos que visam permitir a um azeite que não reuna as condições para uma ajuda ao consumo vir beneficiar desta".
O Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão de 24/9/1985 visou estabelecer modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite.
De acordo com o artº 5º nº2 deste Regulamento (redacção dada pelo Regulamento nº1008/92, de 23/4) sempre que um azeite não corresponda ao legalmente definido, devido a mistura ou a outro processo químico, para que tal azeite possa beneficiar de uma ajuda ao consumo, deve a tal empresa ser-lhe retirada a aprovação, além de outras sanções, assim com deve pagar aos Estados-membros um montante igual ao dobro da ajuda ao consumo pedida.
Mas se é este o regime aplicável ao azeite "adulterado", por maior força de razão se deve aplicar aos casos em que o produto comercializado como sendo azeite o não é, e, todavia, comercializa como tal e como tal recebe as respectivas ajudas ao consumo.
Cabem, assim, na previsão daquele artº 5º nº2 não só o azeite adulterado como todo o produto que, sem ser azeite, como tal é comercializado.
Ao colocar no mercado tal produto, para ser vendido como azeite, e tendo recebido as respectivas ajudas ao consumo, a recorrente violou o disposto no artº 5º nº2 citado, pelo que lhe foi aplicado tal regime, e a sentença ao decidir que a entidade recorrida fez uma correcta interpretação de tal preceito, não o violou.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros, a taxa de justiça e procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Américo Joaquim Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – António Madureira