I- Interposta uma acção antes da entrada em vigor do
ETAF, pedindo a condenação do Estado e de um seu agente, no TAC de Lisboa, em indemnização por acto ilícito, era este Tribunal competente, em razão da matéria, apenas para conhecer da responsabilidade do Estado, pelo que também ficou fixada, para tanto, a competência territorial deste Tribunal.
II- Mas após a entrada em vigor do artigo 8 n. 2 e a alínea h) n. 1 do artigo 51 do ETAF os tribunais administrativos passaram a ser competentes em razão da matéria para conhecer também dos pedidos de indemnização deduzidos contra os agentes.
III- Mas tendo-se fixado a competência no TAC de Lisboa para, na acção referida em I, conhecer do pedido deduzido contra o Estado (não obstante o acto causador do dano ter sido praticado pelo agente num lugar da
área de jurisdição do TAC de Coimbra que passou a ser competente territorialmente para conhecer do pedido deduzido contra este art. 55, n. 1, alínea a) do ETAF),a sentença não podia conhecer apenas do pedido deduzido contra o Estado e limitar-se a declarar o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer do pedido deduzido contra o agente por ser, para tanto, competente o TAC de Coimbra.
IV- Embora decidindo no saneador que o TAC de Lisboa era em princípio territorialmente incompetente para conhecer do pedido deduzido contra o agente, tal não obstava ao prosseguimento da acção também contra este por aplicação do disposto no artigo 31 do CPC ao litisconsórcio voluntário.