I- A chamada "reserva de rendeiro" deve, em princípio, ser demarcada em sobreposição à reserva de proprietário, existindo esta, "salvo motivo ponderoso devidamente justificado".
II- A não fundamentação em "motivo ponderoso devidamente justificado" do acto atributivo de "reserva de rendeiro" não em sobreposição à reserva de proprietário constitui vício que, não tendo sido alegado perante a Secção, não pode ser objecto de recurso interposto do acordão desta para o pleno.