I- Tendo o acordão recorrido decidido a única questão que lhe foi posta, -que era a de saber se não haveria fundamento para aplicação do artigo 40 n. 2, 2 parte, do Código de Processo Civil de 67, -não incorre o mesmo no vício de omissão de pronúncia e por isso não é nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 d e 755 n. 1 A do dito Código, por não ter apreciado algumas conclusões das alegações do então agravante, que não passam de meros argumentos da respectiva tese.
II- Não há fundamento para aplicação do artigo 40 número 2, 2 parte do Código do P. Civil de 67, -condenação de advogado em custas e indemnização - se ao tempo da apresentação da contestação em juízo já houver procuração, muito embora ainda não traduzida nem selada, mostrando-se entretanto regularizada a situação.