I- São requisitos do contrato de trabalho a subordinação juridica e a subordinação economica do trabalhador ao empregador.
II- O vinculo de subordinação juridica do trabalhador resulta do facto de o trabalhador estar submetido a autoridade e direcção do empregador.
III- A subordinação juridica tem de definir-se com bastante latitude e flexibilidade de modo a abranger varias gradações de que e susceptivel.
IV- Ao integrar-se o trabalhador no circulo da esfera do dominio ou autoridade da entidade patronal, isso basta para que se de a subordinação juridica.
V- Como indices dessa subordinação ha a considerar a existencia de um horario de trabalho, o local do trabalho e a propriedade dos meios de produção.
VI- A subordinação economica e representada pela retribuição do trabalhador.
VII- No contrato de trabalho ha, pois, uma integração da actividade do trabalhador num empreendimento dirigido pelo dador de trabalho.
VIII- E vedado, ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer da materia de facto fixada nas instancias, salvo o caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.