Para que proceda a acção tendente a obter a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de descendente em Primeiro Grau do senhorio torna-se necessário provar as seguintes requisitos.
1) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por inversão (a) do n. 1 do art. 71 do RAU);
2) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limitrofes ou na respectiva localidade desde quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação dos seus descendentes em Primeiro Grau (b) do n. 1 do art. 71 do RAU).
3) Ter o senhorio necessidade de casa para habitação dos seus descendentes (a) do n. 1 do art. 69 do RAU).
4) Ter o descendente em Primeiro Grau necessidade de casa para sua habitação;
5) Não ter o descendente em Primeiro Grau, há mais de
1 ano na àrea das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limitrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades da sua habitação.