Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
A… e B… vieram, em acção popular, interpor recurso contencioso de anulação do despacho n° 3893/200, publicado na II série do DR de 17-2-00 de autoria do SECRETÁRIO de ESTADO do ORDENAMENTO do TERRITÓRIO e da CONSERVAÇÃO da NATUREZA reconhecendo o interesse público da construção do aterro sanitário para deposição de resíduos sólidos urbanos do sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos do Oeste, a localizar na Quinta de S.Francisco/Malpique, a requerimento de C… e da ASSOCIAÇÃO de MUNICÍPIOS do OESTE, imputando ao acto vícios de violação de lei.
O processo seguiu os seus regulares termos, vindo, já na fase de julgamento, a então relatora, a ordenar, por despacho de 3-7-04, a fls. 172, a notificação dos recorrentes, nos termos do p. na al. b) do n.°1 do art. 40° da LPTA, para corrigirem a petição, indicando a identidade e a residência dos interessados a quem o provimento do recurso pudesse directamente prejudicar e requerer a respectiva citação.
Apesar de devidamente notificados, os recorrentes nada fizeram, pelo que o EMMP veio, na vista que, para o efeito lhe foi feita, promover a rejeição do recurso.
Ouvidos sobre tal questão, vieram os recorrentes, a fls. 176 e ss., onde fundamentalmente e no ponto que interessa, defendem que no recurso contencioso, no âmbito da acção popular, interposto para defesa de interessas difusos, não tem lugar a demanda de recorridos particulares.
Redistribuídos os autos a novo relator, vêm os mesmos à conferência, para apreciação da questão prévia suscitada.
Não se suscitam dúvidas quanto ao regular exercício da acção procedimental administrativa, nos termos do art. 12°, n.° 1 da Lei 83/95 de 31-8, na modalidade de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade de acto lesivo dos interesses difusos enunciados nos autos.
Também dúvidas não se suscitam quanto à verificação do pressuposto da legitimidade activa.
A questão coloca-se, exclusivamente, em sede da verificação do pressuposto processual da legitimidade passiva, face ao que se preceitua na al. b) do n.°1 do art. 36° da LPTA.
Os recorrentes foram oportuna e devidamente notificados para corrigirem a sua petição, nos termos do p. na al. b) do n.°1 do art. 40° da LPTA.
Não correspondendo ao convite judicial, sibi imputet
Aplicando-se, à falta de um especial normativo a lei geral, nos termos do art. 27° da Lei 83/95, ao julgador mais não resta que, verificado o pressuposto de falta de legitimidade passiva, de tal falta retirar a consequência jurídica p. no § 4° do art. 57º do RSTA.
Não obstante o especial regime de concretização do princípio do inquisitório contido na norma do art. 17°, tal princípio tem concretização, apenas em matéria de recolha de provas.
Nele manifestamente não está incluído, nem sequer poderia estar, sob pena de grave violação do princípio da imparcialidade do julgador, a identificação em concreto dos recorridos particulares que seria mister fazer intervir no processo, sendo este um ónus processual a cumprir pelos recorrentes.
E, no caso em análise, do simples enunciado do recurso contencioso e do acto impugnado, conforme o próprio relatório deste acórdão, evidente se torna que, no mínimo, haveria dois contra-interessados a identificar e a fazer citar.
Pelas razões expostas, nos preditos termos do §4° do art. 57° do RSTA, por incumprimento do p. na al. b) do n.° l do art. 36° da LPTA, acorda-se em rejeitar o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, tendo em conta o p. no n.° 3 do art. 20º
da Lei 83/95, em € 30, sendo a procuradoria de metade
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.