I- A subdelegação de competências, indevidamente operada, conduz à anulabilidade do acto.
II- No domínio do acto administrativo, deve entender-se que órgãos do município são todos os titulares de cargo ou lugar, que possam legalmente tomar decisões imputáveis ao mesmo, não importando que se trate de funcionário subalterno.
III- A decisão tomada, fora das suas competências, por um órgão de uma pessoa colectiva, mas dentro das atribuições desta, gera anulabilidade, que se sana por falta de impugnação tempestiva.
IV- O n. 2, do art. 9 do Código de Procedimento Administrativo não impede, por si, a confirmatividade de um acto prolatado ao seu abrigo.
V- A irrecorribilidade de acto confirmativo, exactamente porque este nada inova, não viola o disposto nos artigos 20 e 268, ns. 4 e 5, da Constituição da República e 25 n. 1 da LPTA.