I- Não se verificando qualquer das hipoteses previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil e não tambem a hipote do artigo 730 do mesmo diploma, não pode o Supremo mandar baixar o processo para ampliação da materia de facto.
II- O contrato de mutuo, subjacente a uma operação de desconto bancario, pode provar-se por simples documento particular, designadamente pela carta-contrato que acompanha tal operação.
III- Obrigando-se, nas respectivas cartas-contrato, os "analistas" das letras, solidariamente com o mutuario, a pagar ao aceitante as quantias por este mutuadas, obrigam-se eles tambem como fiadores em relação ao mutuo, podendo tal responsabilidade ser assumida nas proprias cartas contrato.
IV- Em caso de transmissão de divida com substituição do devedor, a falta de consentimento expresso do credor traz como consequencia a corresponsabilidade solidaria entre o primitivo e o novo devedor.
V- A compensação da divida mediante a dação em pagamento da indemnização resultante de nacionalização, carece de aceitação por parte do Banco credor.