A...., com sede social no Aeródromo Municipal de ...., Hangar nº ..., ..., ....... S. Domingos de Rana e B..., com sede no ... s/n, ..., ..., ..., Espanha, interpuseram o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 18/9/2001 da Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, de proceder à anulação do Concurso Público Internacional nº 9/2001, lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para Prestação de Serviço de Helicópteros de Doentes, por estar inquinado de vários vícios.
Para tanto alegam, em síntese, as ora recorrentes que estão certificadas para operar em condições de emergência médica, o que já não acontece com as outras concorrentes a tal concurso (C...., D... e E...), pelo que a anulação do procedimento em causa viola, além do artº 8°, o artº 58° nºs 1, 3 e 4 ambos do DL. nº 197/99; ora, sendo as recorrentes, com intenção de formarem um agrupamento para estes efeitos, as únicas admitidas, com o acto de anulação de tal concurso advém-lhes um prejuízo que se traduz não só em danos emergentes mas também de lucros cessantes.
Depois de notificada para o efeito, apresentou a entidade recorrida a sua resposta, onde defende a legalidade do acto impugnado e acabando por pedir que seja negado provimento ao recurso.
Contestaram as recorridas particulares, ambas defendendo também a legalidade do acto impugnado, tendo, todavia, o Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica suscitado, na sua contestação, a intempestividade do recurso, pois que "as oras recorrentes tomaram conhecimento da decisão que anulou o concurso público em causa no dia 8/10/2001 e tendo a petição do presente recurso dado entrada neste tribunal no dia 24/10/2001, já foi fora de prazo" .
Notificadas recorrentes e recorridas para procederem a alegações (fls. 156 e 158), vieram as recorrentes defender que o prazo de 15 dias para a interposição do presente recurso se conta a partir da publicação da decisão em causa, ou, então, só a partir do conhecimento da fundamentação da respectiva decisão, o que só sucedeu em 9/10/2001 e contando estes 15 dias o prazo só termina no dia 24, data em que deu entrada neste tribunal a petição de recurso, pelo que o foi em tempo, devendo, por isso, improceder a excepção suscitada.
O Ex.mo Magistrado do M.º P.º pronunciou-se no sentido da deserção do recurso, por falta de alegações.
Vêm os autos à conferência, sem os vistos legais, porque no requerimento de medidas provisórias e sobre tal matéria foi já proferida decisão (Ac. de 14/2/2002-rec. nº 48 168-A).
Resultam dos autos, e relevantes para o conhecimento da excepção suscitada, os seguintes factos:
1 - O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica (doravante INEM) abriu um concurso público internacional para prestação de serviços de helitransporte de doentes;
2 - Este Concurso Público, de natureza comunitária, para adjudicação da Prestação de Serviços de Helitransporte de Doentes foi autorizado e aberto por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 27/03/2001, no uso de poderes delegados;
3 - A este concurso (nº 9/2001) foram oponentes as requerentes A... e B... (em consórcio);
4- O júri de deste Concurso, em 24/4/2001, deliberou "proceder a uma rectificação do caderno de encargos";
5 - As requerentes interpuseram para o Sr. Secretário de Estado da Saúde desta deliberação do júri recurso hierárquico necessário (fls. 24 e segs., aqui dadas por reproduzidas);
6 - Este recurso foi provido, tendo sido anulada aquela deliberação do júri, por despacho de 11/7/2001 ;
7 - Ao Concurso Público nº9/2001 além das requerentes foram oponentes ao mesmo concurso a C..., D... e E...;
8 - Em 13/8/2001, o Júri de Concurso excluiu do mesmo a C..., a D... e a E... (fls. 57 a 64, aqui dadas por reproduzidas);
9 - A B... foi admitida mediante apresentação de uma Declaração sob compromisso de honra relativa aos elementos que não resultavam do COA emitido pela autoridade aeronáutica espanhola (fls. 58);
10 - Da deliberação de 13/8/2001, a C... recorreu para a Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, a qual, por despacho de 18/9/2001, anulou o concurso em causa (fls. 67 a 75, aqui dadas por reproduzidas );
11 - O INEM, pelas 10H16 de 8/10/2001, enviou às requerentes o telecópia nº 590/2001, constante de fls. 76, com o seguinte texto: " Serve o presente para informar V. Exas. que por despacho de 18 de Setembro de 2001, de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, o Concurso Público acima referenciado, foi anulado, encontrando-se a fundamentação da decisão patente nas instalações do INEM, sitas na Rua ... - 1749- 075, onde pode ser examinada todos os dias úteis das 10H00 ou das 14H00 às 16H00";
12 - O requerimento para a decretação de medidas provisórias deu entrada neste Supremo Tribunal em 24/10/2001 ;
13 - As requerentes remeteram, através do correio, a este tribunal o requerimento referido em 12, em 23/10/2001 (fls. 155 e 156).
Apurados estes factos e antes de passarmos a conhecer da excepção suscitada, há que averiguar se há lugar a deserção do recurso por falta de alegações das recorrentes.
Tendo nas contestações os recorridos INEM e C... junto documentos (fls. 115 a 119 e 141 a 155, respectivamente), o que é admissível, nesta hipótese, há lugar a alegações (artº 4º nºs 2 e 3 do DL. nº 134/98.
E, por esta razão, é que o tribunal notificou recorrentes e recorridos para alegarem e as primeiras para se pronunciarem ainda sobre a excepção suscitada da intempestividade do recurso.
As recorrentes no cumprimento do despacho supra referido vieram juntar aos autos a peça processual de fls. 168 a 171 (confirmada posteriormente com original de fls. 174 a 178), onde, apesar de no seu início se referir "Assunto: Resposta à excepção suscitada pelo recorrido ", o que é certo é que a mesma versa não só sobre a excepção, mas também sobre a matéria do recurso, terminando tal peça pedindo que seja "negado provimento à excepção deduzida pelo recorrido e anulada a decisão principal".
Têm, pois, de ser havida como alegações a apelidada resposta à excepção de fls. 174 e segs., pelo que não há lugar a deserção de recurso por falta de alegações.
Passamos a conhecer da suscitada excepção da intempestividade do recurso.
De acordo com os arts. 3° nº 2 do DL. nº 134/98, de 15/5, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.
A decisão de anulação do procedimento concursal deste tipo e os respectivos fundamentos deve ser notificada aos concorrentes que tenham apresentado propostas (artº 58° nº 4 do DL. nº 197/99, de 8/6).
Às recorrentes foi enviado a telecópia referida em 11, informando-as de que "por despacho de 18 de Setembro de 2001, de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, o Concurso Público em causa, foi anulado, encontrando-se a fundamentação da decisão patente nas instalações do INEM, sitas na Rua ... -1749- 075, onde pode ser examinada todos os dias úteis das 10H00 ou das 14H00 às 16H00".
Deve considerar-se este acto como uma notificação, a partir do qual se comece a contar o prazo para o requerimento das medidas provisórias a que alude o artº 5° do DL. nº 134/98?
Sobre as formas a que deve obedecer a notificação do acto que anula este género de concurso nada referem os citados diplomas legais, pelo que temos de concluir que tal matéria é regulada pela lei geral (o Código de Procedimento Administrativo).
Quatro são as formas indicadas pelo artº 70° nº 1 do CPA de como devem ser feitas as notificações dos actos administrativos: a) - por via postal; b) - pessoalmente; c) - por telegrama, telefone, telex ou telefax; d) - por edital.
A notificação através de telegrama, telefone, telex ou telefax ocorre, tal como a lei o refere, "se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios" (artº 70° nº 1 al. c) do CPA).
A notificação por meio telegráfico usa-se em casos de urgência, como referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 361) "quando se pretende que o acto seja eficaz, ou comece a ser executado, imediatamente" .
No caso concreto, estamos perante um processo com a natureza de urgente (artº 4° nº 4 do DL. nº 134/98), pelo que é admissível, senão mesmo aconselhável, que a Administração utilizasse aquela forma de notificação
É certo que de acordo com o artº 58° nº 4 do DL. n° 197/99 já referido, as recorrentes deviam também ser notificados dos fundamentos da decisão, o que não sucedeu com a telecópia que lhes foi enviada. Porém, este incumprimento legal não tem como sanção o tornar o acto de notificação inválido, mas sim poderem os interessados socorrer-se da faculdade prevista no artº 31° nº 1 da LPTA, ou seja, no caso presente, requerer a notificação ou a passagem de certidão dos fundamentos do acto.
Tal não sucedeu, afirmando as recorrentes que foram conhecer da fundamentação do acto no dia seguinte, no local que era indicado na telecópia.
Foi, pois, o acto notificado às recorrentes.
Aqui chegados, há que averiguar a data da notificação, a partir da qual se começa a contar o prazo para a interposição de recurso contencioso (artº 3° nº 2 do DL, nº 134/98).
Defende o requerido Conselho de Direcção do INEM que a data de notificação das requerentes é a de 8/10/2001, pelas 10h16, momento em que receberam a telecópia e a partir do qual lhes ficou disponível a consulta da fundamentação do acto notificado.
De acordo com o já referido artº 3° nº 2 do DL. nº 134/98 o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acto.
Como acima se concluiu tal notificação ocorreu com o envio da telecópia às requerentes, em 8/10/2001 (pelas 10h16), cabendo perguntar se na contagem daquele prazo já se inclui o dia em que as requerentes receberam a telecópia.
Nada dispondo sobre esta matéria quer o DL. nº 134/98 quer o DL. nº 197/99, tem de aplicar-se o regime geral previsto no artº 279° al. b) do Código Civil, onde se refere que "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr" .
No caso concreto, o prazo começa a correr no dia 9/10/2001, dia seguinte ao da notificação (dia do recebimento pelas recorrentes da telecópia).
O prazo para recorrer contenciosamente do acto em causa é de 15 dias (arts. 2° nº 2 e 3° nº 2 do DL. nº 134/98), pelo que o mesmo terminava em 23/10/2001.
Apesar da petição do recurso ter dado entrada neste tribunal no dia 24/10/2001, alegam as recorrentes que o mesmo foi enviado pelo correio em 23/10/2001, pelo que ainda estava dentro do prazo ao fazê-lo.
Tem este Supremo Tribunal decidido que "em contencioso administrativo a petição de recurso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do artº 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. Nesta hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo postal foi efectivado" (Ac. do STA de 19/12/2001-rec. nº 48 051; ver, no mesmo sentido: Acs. do TP de 14/10/1999-rec. nº 42 446 e do STA de 10/7/2001-rec. nº 46 597 e de 14/2/2002-rec. nº 48 168-A).
O ilustre mandatário das requerentes tem escritório em Lisboa (fls. 16 e 82) sede deste Supremo Tribunal, pelo que a data relevante para efeitos de início de contagem do prazo da interposição de recurso é a da entrada no tribunal e não a do envio pelo correio.
Há, pois, que concluir que o recurso deu entrada neste tribunal no dia 24/10/2001, quando o mesmo terminara no dia anterior (23/10/2001).
Assim, o presente recurso contencioso foi interposto fora de prazo, razão pela qual, julgando-se procedente a invocada excepção, nos termos do artº 57º § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, se rejeita o presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelas recorrentes que se fixam, respectivamente, em quatrocentos euros e em duzentos euros.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Pires Esteves – Relator
Ferreira Neto
Rui Pinheiro