016007 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016007
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre consumos superfluos, Facto tributario, Infracção fiscal, Aplicação da lei fiscal no tempo
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Ribeiro , Clodomiro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00018545
Nr Documento: SA219690702016007
Data de Entrada: 07/11/1968
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4d879cc5c8c7a15802568fc0037414b
Sumário
I - Tendo sido abolido o imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966], deixaram de ser puniveis as infracções ao Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962 (Codigo Penal, artigo 6, n. 1). II - A lei tributaria antiga continua a aplicar-se aos factos ocorridos na sua vigencia.