I- Quando o autor pede a condenação do réu a restituir-lhe determinada quantia que lhe emprestou, partindo da validade do negócio, deve presumir-se que formularia o mesmo pedido, com fundamento na nulidade do contrato, se tivesse previsto essa nulidade.
II- Assim, a decisão em que se condena o réu, por força da nulidade do mútuo, a restituir ao autor a quantia que este peticionara no pressuposto da validade do negócio, não viola o princípio do artigo
661 do Código de Processo Civil.
III- A restituição, em consequência da declaração de nulidade do mútuo, abrange tudo o que houver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa.