IIFundamentação
- A)Delimitação do Objeto de Recurso.
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a seguinte:
Saber a quem compete dar destino final à nota apreendida em sede de inquérito, se ao Juiz de Instrução, se ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no art. 263º,nº1, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, cfr. n.º 1 do artigo 262º.
Como titular do inquérito, o Ministério Público pode praticar todos os actos e diligências necessários à investigação da notícia do crime, segundo uma estratégia que delinear, com excepção, claro está, dos actos materialmente jurisdicionais e dos que contendem com os direitos fundamentais, que são da competência do juiz de instrução, enquanto “juiz das garantias”.
A intervenção do juiz de instrução no inquérito, como refere Paulo Dá Mesquita, in Direcção de Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 174, é ocasional, provocada e tipificada.
O art. 268º diz respeito aos atos a praticar pelo juiz de instrução e o art. 269º aos atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução.
Ou seja, a intervenção do juiz na fase de inquérito preliminar apenas se impõe para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros, relativamente àqueles atos processuais que possam pôr em causa essa mesma defesa.
O art.268º enumera os atos, ainda que de forma não exaustiva, como se depreende da alínea f), do nº1, cuja prática, na fase de inquérito, é da competência exclusiva do juiz de instrução e, entre esses atos, encontra-se prevista na alínea e), a “declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”.
Em tal elenco e, designadamente nesta alínea onde se inclui a declaração de perda, não incluiu o legislador o destino dessa mesma coisa.
E cremos que tal ocorreu porque o legislador entendeu que tal competência não deveria ser atribuída em exclusivo ao Juiz de Instrução.
Se fosse essa a sua intenção não se vislumbra, de facto, porque não o faria de forma expressa como o fez em relação à declaração de perda.
E percebe-se porquê.
Com efeito, estão em causa actos de natureza bem distinta.
Ora, a declaração de perda constituiu uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um ato que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito.
Já a determinação do destino final dos bens e valores constitui um ato de natureza administrativa que não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Materialmente trata-se de um ato de decisão de inquérito e que, por isso, compete ao Magistrado do Ministério Público titular dessa fase.
A declaração de perda e a declaração do respectivo destino configuram-se como momentos processuais distintos, sendo certo que a representação do Estado – titular dos bens e valores por força da decisão jurisdicional de perda – incumbe ao Ministério Público, não carecendo de qualquer intermediação jurisdicional para o efeito – Acórdão da Relação de Coimbra de 15/7/2009, no âmbito do proc.318/08.4GAACB-A –C1.
Assim, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra é a competência do Ministério Público na sua direcção, não estando em causa matéria reservada ao juiz de instrução nos termos do citado artigo 268.º, temos que a decisão sobre o destino dos objectos apreendidos é tomada pelo Ministério Público na fase de inquérito, assim como o será pelo juiz de instrução na fase de instrução e pelo juiz presidente na fase de julgamento.
Neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, página 503.
Na senda em que propendemos, vai também a jurisprudência dominante, podendo trazer-se à liça, para além do acórdão já citado da Relação de Coimbra, os acórdãos da Relação do Porto de 9/6/2010, Proc.º 321/07.1EAPRT-A.P1, de 16/3/2011, Proc.º 551/08.9GBVLG-A.P1, de 14/9/2011, Proc.º 271/11.7TASTS-A.P1 e de 7/11/2012, Proc.º 22/08.3FBPVZ-A.P1; da Relação de Lisboa de 26/9/2006, Proc.º 6187/2006-5 e de 28/11/2006, Proc.º 6205/2006-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Concluindo-se então que, na fase de inquérito, a autoridade competente para decidir sobre o destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado é o Ministério Público no exercício das suas funções de direção do inquérito, impõe-se a procedência do recurso.