I- Incumbe ao recorrente alegar na petição os factos integradores dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
II- Ao proceder à classificação de um funcionário, a Administração actua no âmbito da discricionaridade imprópria e na margem de livre apreciação que é concedida à Administração não podem os tribunais administrativos substituir-se-Ihe para efeitos de reponderar os juízos valorativos dos interesses em conflito que integram materialmente a função administrativa.
III- Na hipótese referida em II, só existe controle jurisdicional quando se verifique erro grosseiro ou manifesto na base da decisão administrativa.
IV- Quando uma classificação de serviço diverge daquela que é proposta, deve ser explicada cabalmente a razão desta divergência, sob pena de tal acto não se encontrar fundamentado.