Cumpre decidir.
4. Resulta do antecedente relato que o ora Recorrente entende que o Tribunal Central Administrativo - por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 95.º do CPTA - estava obrigado a conhecer da questão que lhe foi colocada na conclusão i) do recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, qual fosse a de saber se este tinha feito errado julgamento quando – julgando a impugnação procedente com fundamento apenas numa das ilegalidades imputadas ao acto impugnado – se considerou dispensado de conhecer as restantes ilegalidades invocadas.
Cumpria, assim, ao TCA apreciar essa questão e decidir se, de facto, o TAF estava obrigado a conhecer todas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado ou se, pelo contrário - como ele entendera - lhe bastava conhecer apenas uma delas e, desde que ela determinasse a procedência da impugnação e a anulação do acto impugnado, ficava prejudicado o conhecimento de todas as demais. E, seguidamente, nos termos do n.º 3 do art.º 149.º do CPA, cumpria-lhe apreciar as mencionadas ilegalidades, cujo conhecimento fora omitido no Tribunal de 1.ª instância.
Questão cuja importância o Recorrente salientou nesta revista ao afirmar que “ao renovar o acto, ao repetir-se o processo eleitoral pode vir a reincidir-se em vícios que já tinham sido suscitados, mas sobre os quais o Tribunal não se pronunciou. Recorda-se o exemplo já referido de uma das ilegalidades impugnadas se reportar à inclusão no colégio eleitoral de uma das Escolas.”
Todavia, o Tribunal Central Administrativo não abordou essa questão nem no Acórdão recorrido nem no Aresto que se debruçou sobre a arguição da sua nulidade em função dessa omissão.
Com efeito, e ainda que o Acórdão recorrido tenha feito referência à conclusão i) do recurso que lhe foi dirigido certo é que nessa pronúncia não se debruçou sobre a questão concreta nela suscitada – já que se limitou a confirmar a sentença recorrida e a afirmar que esta tinha anulado não só o impugnado acto homologatório mas, também, o próprio acto eleitoral e a eleição do Presidente e aquela questão consistia em saber se o Sr. Juiz a quo tinha decidido bem quando anulara aquele acto com fundamento numa única ilegalidade, das várias, que lhe foram imputadas e, em função disso, tinha considerado “prejudicado … o que mais vinha para conhecimento.”
O que significa que o Acórdão recorrido não respondeu ao que se pedia naquela conclusão e daí que o Recorrente, no requerimento onde arguiu a sua nulidade, tivesse solicitado que os “Sr.s Desembargadores se dignem suprir a ora arguida nulidade conhecendo das demais ilegalidades invocadas, com as legais consequências.”
Sendo assim, a primeira conclusão que impõe retirar é a de que o Acórdão recorrido não contém um verdadeiro julgamento sobre a questão que lhe foi colocada na alegação do recurso e, por isso, se compreende a reacção do Recorrente ao argui-lo de nulidade, por omissão de pronúncia, no requerimento que dirigiu ao TCA a coberto do disposto nos art.ºs 669.º e 670.º do CPC.
E, por isso, também, a interposição deste recurso de revista onde se pede a revogação do decidido no TCA com o fundamento de que lhe cumpria conhecer de todas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado e de que tal dever fora desrespeitado.
Deste modo, a questão que nos vem colocada é a de saber se o Tribunal Central Administrativo (e antes dele o TAF de Castelo Branco) estava obrigado a conhecer de todas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado. – Vd. as respectivas conclusões.
Ora, tal questão, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 95.º do CPTA, tem, manifestamente, resposta positiva e isto porque estes dispositivos têm em vista dar concretização ao princípio da tutela judicial efectiva e, consequentemente, proporcionar ao Autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, o que passa pela pronúncia sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas de modo a evitar-se que o acto renovado possa padecer das mesmas invalidades imputadas ao acto anulado. Tanto mais quanto é certo que este processo é de contencioso eleitoral e este é de plena jurisdição ( Vd. n.º 2 do art.º 97.º do CPTA.). – Vd. M Aroso Almeida e C. Fernandes Cadilha, in CPTA Anotado, pg. 484.
5. Resolvida essa questão em sentido afirmativo coloca-se-nos uma outra, qual seja a de saber se, por força do que se dispõe no n.º 3 do art.º 149 do CPTA, cumpre conhecer nesta revista das ilegalidades imputadas ao acto impugnado não conhecidas nas instâncias. E isto porque o citado normativo prescreve que “se o Tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo Acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
Ou seja, e por outras palavras, será que o identificado dispositivo se aplica no recurso de revista e, por força do que nele se dispõe, o STA pode, e deve, conhecer de questão que, apesar de expressamente suscitada das instâncias, nunca foi conhecida?
Vejamos.
A leitura do art.º 149.º do CPTA – que estabelece os poderes de cognição do TCA no recurso de apelação – evidencia que o legislador “não quis um modelo de recurso meramente cassatório, isto é, que apenas concede ao tribunal superior o poder de revogar a sentença. Em benefício da celeridade, no âmbito do recurso de apelação, optou por um modelo de matriz substitutiva, investindo o TCA no poder – dever de, julgando procedente o recurso, se necessário com produção de prova nesta sede, substituir a decisão impugnada pela decisão que, no seu juízo, se apresente como aquela que deveria ter sido proferida logo na 1ª instância.” – Acórdão de 2/08/2006, (rec. 572/06).
O que significa que o legislador quis que o recurso de apelação fosse um verdadeiro recurso substitutivo, isto é, um recurso em que os poderes do TCA não se restringem à revogação da decisão recorrida e a ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que este decida de novo, uma vez que o obriga a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão. E, tanto assim, que admitiu, até, a possibilidade desse Tribunal não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos, como também de promover a produção de novas provas em ordem a essa reformulação decisória. - Vd. n.º 2 do art.º 149.º do CPTA.
Ou seja, nesta matéria, o legislador do CPTA inovou e ao fazê-lo foi mais além do que o legislador do CPC pois admitiu a possibilidade do TCA diligenciar, por si ou a requerimento( Vd. art.ºs 265.º e 645.º do CPC.), no sentido do apuramento da verdade material com a realização de novas provas não se ficando, como acontece com art.º 712.º/3 e 715.º/2, com a mera hipótese do Tribunal da Relação poder renovar os meios de prova produzidos em 1.ª instância quando a matéria factual vem impugnada.
Há, assim, uma evidente ampliação dos poderes de cognição do TCA relativamente ao estabelecido para as Relações nos art.ºs 712.º e 715.º do CPC, evidenciando que “o legislador do CPTA caminhou no sentido do aprofundamento da natureza substitutiva do recurso de apelação, acolhendo a supressão de um grau de jurisdição em benefício da economia processual e da celeridade. O mesmo é dizer que, na filosofia do artigo 149º CPTA, a regra é que o processo deve «morrer» no tribunal de apelação, devendo este decidir o objecto da causa e só em casos excepcionais poderá, eventualmente, descortinar-se justificação racional para se ordenar a baixa do processo sustando na apreciação de mérito.” – vd. o citado Aresto e M. Aroso de Almeida e C. Fernandes Cadilha in CPA Anotado, pg.s 741 a 743.
O recurso previsto no art.º 149.º do CPTA é, assim, um recurso de apelação plena, ou seja, um recurso onde se admite “com maior ou menor latitude o chamado beneficium novorum ou ius novorum, isto é, a possibilidade de dedução de novos meios de ataque ou de defesa, a possibilidade de dedução de novos meios probatórios.”(A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., pg. 139. Este autor caracteriza, em contraponto, o recurso de apelação restrita como sendo aquele em que “a análise a fazer pelo Tribunal ad quem deve confinar-se apenas às pretensões, meios de defesa, factos alegados e meios de prova utilizados já na 1.ª instância.” ).
E, se assim é, e se a filosofia da celeridade processual é um dos elementos motores do CPTA cabe perguntar se os poderes de cognição do TCA no julgamento dos recursos de apelação são transponíveis para o recurso de revista.
E a resposta que damos a essa interrogação é negativa, isto é, a amplitude de poderes concedidos ao TCA no julgamento do recurso de apelação não tem aplicação no julgamento do recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA.
Vejamos porquê.
5. 1. O recurso de revista obedece a normas próprias( Vd. art.ºs 721 a 733 do CPC.) e delas resulta que, por via de regra, o mesmo é um recurso de reexame, isto é, um recurso que tem por fundamento específico a violação da lei substantiva, cujo objecto é a questão ou relação jurídica objecto da pronúncia no Tribunal recorrido e que, por isso, se destina a manter a decisão recorrida ou a substitui-la por uma nova e diferente decisão – vd. art.º 721, n.ºs 1 e 2 do CPC – e que só por excepção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida para que se remetam os autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito. – vd. n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 729.º do CPC ( Vd. A. Ribeiro Mendes in Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., pg.s 138 a 142 e Sérvulo Correia em anotação ao Acórdão deste STA de 24/11/2004 (rec. 1011/04), in CJA n.º 48, pg. 50/51.).
O recurso de revista só é, assim, “rescindente ou cassatório quando se verifique alguma das nulidades previstas no art.º 731.º, n.º 1, do CPC, ou quando se justifique a ampliação da matéria de facto ou a eliminação de contradições na decisão de facto. No primeiro caso, o legislador entendeu que a garantia do duplo grau de jurisdição, particularmente evidente no caso de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, deve continuar a prevalecer sobre as exigências de celeridade que estão subjacentes à regra de substituição do Tribunal recorrido; no segundo caso, o regime cassatório é justificado pelas limitações inerentes à intervenção de um Tribunal de revista no que concerne à fixação da matéria de facto. No mais, a revista configura-se como um recurso de reexame ou substitutivo …. “- M. Aroso de Almeida e C. Fernandes Cadilha in CPA Anotado, pg. 752, com sublinhado nosso.
E tanto assim é que, em contraponto com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 149.º do CPTA, o n.º 3 do art.º 150.º do mesmo código se limita a prescrever que “aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” não lhe concedendo a amplitude de poderes atribuídos ao TCA no recurso de apelação, designadamente no tocante ao julgamento da matéria de facto.
Por outro lado, a revista só é admissível quando (1) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou (2) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito( Vd. n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.). Isto é, trata-se de um recurso que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”. – Acórdão deste STA de 24/05/2005 (rec. n.º 579/05).
E, por isso, destinando-se o mesmo a servir de válvula de segurança do sistema o mesmo só deve ter lugar quando, apesar da pronúncia do TCA, a relevância social ou jurídica da questão em causa justifica que o Supremo se pronuncie sobre a bondade do julgamento nele feito e decida de direito em termos que possam fundamentar a futura jurisprudência.
O que quer dizer que nesta revista, como recurso de reexame que é, só se pode pedir ao STA que reexamine a questão ou questões apreciadas no TCA, que se pronuncie sobre o regime jurídico adequado e que decida se este Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei substantiva ou processual, confirmando ou revogando o decidido. – Vd. J. A. dos Reis, in CPC Anotado, Reimpressão, vol. VI, pg. 78.
Sendo assim, e sendo que este Tribunal não pode apreciar e decidir uma questão que o Acórdão recorrido não conheceu, não nos cabe, in casu, substituir-mo-nos ao TCA e conhecer das ilegalidades imputadas ao acto impugnado cujo julgamento foi omitido.
Daí que o Acórdão sob censura não se possa manter na ordem jurídica e se imponha a revogação do decidido e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que este conheça da questão suscitada na conclusão i) do recurso para aí interposto.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o Acórdão sob censura, ordenar que os autos baixem ao TCA para que este conheça da matéria identificada na conclusão al.ª i) do recurso que lhe foi dirigido.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.