I- Encontrando-se assente nos autos que o Banco embargado é dono e legítimo portador de uma letra de câmbio, título que se encontra devidamente sacado (mediante a aposição, no lugar próprio, da competente assinatura) e que, apresentado a pagamento, não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, dado que o embargante após a sua assinatura no lugar próprio do "aceite" da letra em causa, os embargos de executado por si deduzidos têm necessariamente de improceder.
II- Um documento torna-se necessário em virtude do julgamento proferido na 1. Instância quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.