I- O despejo efectivo do prédio é acto de execução; só é possível com base num título executivo.
II- O despejo material e coercivo, em acção de despejo, insere-se numa verdadeira acção executiva, na espécie de execução para entrega de coisa certa, mas com processo especial.
III- O artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, vigente na pendência da acção executiva, ao preceituar a suspensão das execuções contra a empresa com processo especial de recuperação, visava preservar, temporariamente, o património da empresa, para viabilizar a sua recuperação.
IV- Não deve sustar-se a execução do despejo, por inaplicável o artigo 11 do Decreto-Lei nº 177/86, se o despacho a que se refere o artigo 8 nº 1, em processo de recuperação de empresa, tiver sido proferido depois de transitada em julgado a sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e condenou a empresa no despejo imediato.