I- Para efeitos do n. 2 do art, 4 do E.D. aprovado pelo D.L.191-D/79, de 25/6, o conhecimento da falta ou infracção pressupõe uma determinação provavel das faltas, seus condicionalismos ou circunstancias em que ocorreram, de sorte,que a partir dai, se possa fazer a sua imputação a certo funcionario ou agente e presumir o seu caracter de ilicito disciplinar.
II- Se, para obter esse conhecimento, for necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição de tres meses
(n.2 do art.4 do E.D.) conta-se a partir da data em que os respectivos resultados foram transmitidos aos superiores hierarquicos.
III- Imputada certa infracção a uma professora do ensino basico, por incumprimento "atempado" da prestação de contas relativa a certa quantia recebida da Directora da Escola e para lhe dar certa utilização nesse ano lectivo, para o que fora instada por aquela no dia 7 de Julho desse ano escolar, essa expressão constante da acusação não envolve a nulidade do art. 40 n. 1 do E.D., por ser do conhecimento geral das professoras qual e esse tempo devido - ate ao fim do ano escolar - e, por outro, a arguida na sua defesa, revelou conhecer qual era esse tempo em que devia prestar contas, se acaso tivesse recebido dinheiro,facto que não aceitou ter ocorrido.
IV- Tendo o despacho punitivo considerado que uma infracção era punivel nos termos do art. 25 do E.D - aposentação compulsiva - quando o seu correcto enquadramento juridico e o do art. 24 n. 1 do E.D - pena de inactividade - impõe-se a anulação desse despacho por erro de direito nos pressupostos e violação do art. 25 do E.D, não obstante a pena concreta aplicada ter sido a de inactividade graduada em um ano "para se conceder a arguida mais uma oportunidade de repensar a sua futura acção".