Cumpre decidir.
O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor:
“As requerentes pretendem obter a suspensão da eficácia de diversas normas de vários diplomas legais – referentes à chamada «reorganização administrativa territorial autárquica» e onde avultam aquelas que as extinguiram enquanto autarquias individuais e as agregaram numa nova freguesia – e, por via disso, a condenação dos requeridos a provisoriamente se absterem da prática de actos relacionados com o próximo processo eleitoral para as autarquias locais.
Mas tais pretensões são claramente ilegais.
A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República («vide» o art. 164º, al. n), da CRP). Sendo assim, as pronúncias cuja suspensão as requerentes almejam – atribuíveis, no essencial, à Assembleia da República – têm natureza política e legislativa. Mas os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» encontram-se excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF); donde se segue a evidente inadmissibilidade do pedido de suspensão.
E a rejeição dessa suspensão estende-se aos pedidos cautelares condenatórios. Não só porque o deferimento destes, enquanto consequentes da suspensão de eficácia, pressuporia o êxito dela, mas também porque lhes é aplicável, «mutatis mutandis», o que «supra» se disse quanto à índole político-legislativa do assunto e à sua exclusão dos temas cognoscíveis pelos tribunais administrativos.
Deste modo, é já manifesta a ilegalidade das pretensões formuladas pelas requerentes. Motivo por que, nos termos do art. 116º, n.º 2, al. d), do CPTA, rejeito «in limine» o presente procedimento cautelar.
Custas pelas requerentes, por o caso se não incluir nas hipóteses de isenção previstas no art. 4º, n.º 1, al. g) do RCP – conforme entendimento entretanto assumido neste STA.”
Ora, a presente reclamação não destrói nenhuma das razões que se encontram na base do despacho reclamado – e que merecem adesão; pois é somente de viés que as reclamantes o acometem.
Desde logo, é óbvio que o despacho está fundamentado – e de forma clara, congruente e suficiente; pelo que, se as reclamantes o não compreenderam, «sibi imputet». Aliás, só uma total falta de fundamentação inquinaria o despacho, tornando-o então nulo nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC; ora, nem ocorre essa ausência completa de fundamentos, nem tal arguição foi formulada – e, se o tivesse sido, improcederia pelo motivo «supra» apontado.
Também é manifesto que o despacho segue a jurisprudência unânime do STA neste género de assuntos: diz-se nele que «as pronúncias cuja suspensão as requerentes almejam» são «actos praticados no exercício da função política e legislativa», o que logo mostra que não são actos administrativos; e isto constituía razão bastante para se julgar inadmissível o pedido de suspensão da respectiva eficácia.
As requerentes parecem surpreendidas pelo facto do despacho ter adoptado premissas diferentes das suas. Mas esta crítica é absurda: se as premissas delas e as ínsitas no despacho fossem as mesmas, as conclusões teriam, em ambos os casos e em boa lógica, de ser idênticas; pelo que, à censura das requerentes, subjaz a crença espantosa de que seria impossível decidir fora do que elas preconizam. O que deveras sucede é que, «in casu», as requerentes partem da ideia de que os actos suspendendo são administrativos; e o despacho reclamado parte da ideia de que o não são – o que naturalmente conduz a uma conclusão jurídica diferente da desejada por elas.
Não faz sentido acometer o despacho reclamado por ele não ter avaliado dos requisitos exigidos «ex lege» para a emissão das providências solicitadas. É que o despacho decidiu «in limine», portanto, antes do momento em que a existência de tais requisitos seria aferida. E, de todo o modo, o despacho reclamado, ao rejeitar liminarmente, negou logo que houvesse um requisito primário das providências pedidas – requisito esse relacionado com a competência «ratione materiae» para delas conhecer.
Não colhe a afirmação das reclamantes de que o despacho «sub specie» as privou de uma tutela jurisdicional efectiva. Salta à vista que a garantia constitucional dessa tutela (art. 20º, n.º 5, da CRP) não assegura que todas e quaisquer pretensões deduzidas em tribunal sejam satisfeitas. Ademais, nenhuma inconstitucionalidade há nas normas adjectivas que permitem a rejeição liminar de acções ou incidentes.
Já depois do despacho do relator que ordenara a inscrição do processo em tabela, as reclamantes vieram apresentar um «aditamento à reclamação», fundando-se em documentos emanados do Tribunal de Contas.
Mas esse «aditamento», porque apresentado muito para além do prazo da reclamação, é extemporâneo; e, ademais, é irrelevante, já que o seu conteúdo nada tem a ver com o que se decidiu no despacho reclamado e em reapreciação.
Resta enfrentar o problema da condenação das requerentes em custas – a única questão, das várias por elas colocadas, que tem alguma seriedade. Trata-se de um assunto sobre que o STA inicialmente se dividiu e que foi mais tarde solucionado no sentido das freguesias, em processos do presente género, se não incluírem na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP – por as matérias em causa não serem subsumíveis às «especiais atribuições» dessas autarquias, à «defesa de direitos fundamentais dos cidadãos» ou à protecção de «direitos difusos». Assim, e neste ponto, o despacho reclamado mostra-se conforme à jurisprudência hoje unânime no STA, não merecendo qualquer censura a condenação em custas que nele se impôs.
Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.