IIFUNDAMENTAÇÃO
6 – Uma vez que, ao serem analisados os autos, se verificou que existia uma causa de extinção do procedimento criminal que impedia a apreciação do recurso interposto, há que proferir, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, decisão sumária.
7 – O assistente, como se disse, imputou ao arguido a prática, no dia 3 e, eventualmente, no dia 8 de Agosto de 2005, de factos que, de acordo com a acusação particular, integrariam, no máximo, tendo em conta as normas transcritas, dois crimes de calúnia.
Se essas calúnias representassem a agravação de crimes de difamação, a pena máxima aplicável a cada um desses crimes seria a de 40 dias a 8 meses de prisão ou a de 13 a 320 dias de multa (artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal).
Tendo em conta a medida abstracta das penas referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos [alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal].
Tal prazo, uma vez que o assistente se encontrava presente na data da prática dos factos, conta-se desde cada um desses dias (artigo 119.º, n.º 1).
Apenas interrompeu a contagem desse prazo a constituição de arguido [alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º], que ocorreu no dia 23 de Fevereiro de 2007 (fls. 57).
Não se verificou qualquer outra causa de interrupção, nem existe qualquer causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Não tem, nomeadamente, essa relevância e esses efeitos a notificação ao arguido da acusação particular uma vez que o Ministério Público decidiu não a acompanhar, não traduzindo essa notificação a vontade do «Estado, como intérprete das exigências comunitárias», de «efectivar, no caso, o seu jus puniendi»[2].
Uma vez que desde a data da prática de cada um dos eventuais crimes já decorreu o prazo da prescrição acrescido de metade (n.º 3 do artigo 121.º), ou seja, já decorreram 3 anos, encontra-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
Por isso, não pode este tribunal apreciar o objecto do recurso interposto pelo assistente.